Princípios básicos do Direito Penal
1.Princípio da Legalidade ou da reserva legal:
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX e Código Penal (CP) art. 1º).
O Princípio da legalidade tem quatro funções fundamentais:
a) Proibir a retroatividade da lei penal;
b) Proibir a criação de crimes e penas pelo costume;
c) Proibir o emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas;
d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas;
2. Princípio da proibição da analogia “in malam partem”:
Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos.
3. Princípio da anterioridade da lei:
Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigor.
4. Princípio da irretroatividade da lei mais severa:
A lei só pode retroagir para beneficiar o réu.
5. Princípio da fragmentariedade:
O estado só protege os bens jurídicos mais importantes, assim intervém só nos casos de maior gravidade.
6. Princípio da intervenção mínima:
O estado só deve intervir pelo DP “quando os outros ramos do Direito não conseguirem prevenir a conduta ilícita.” (JESUS, 2009, p. 10).
7. Princípio da ofensividade:
Não basta que a conduta seja imoral ou pecaminosa, ela deve ofender um bem jurídico provocando uma lesão efetiva ou um perigo concreto ao bem.
8. Princípio da Insignificância ou Bagatela:
Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a “atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves.” (JESUS, 2009, p. 10).
9. Princípio da culpabilidade:
Só será penalizado quem agiu com dolo ou culpa cometeu um fato atípico e antijurídico.
10. Princípio da humanidade:
O réu deve ser tratado como pessoa humana.
11. Princípio da Proporcionalidade da pena:
“A pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato.” (JESUS, 2009, p. 11.).
12. Princípio do estado de inocência:
“Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” (CF/88, art. 5º, LVII).
13. Princípio da igualdade:
Todos são iguais perante a lei. (CF/88, art. 5º, caput).
14. Princípio do “ne bis in idem”:
É dizer que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
15. Princípio da adequação social:
Apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será tida como típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo da ordem social da vida historicamente condicionada. Outro aspecto é o de conformidade ao Direito, que prevê uma concordância com determinações jurídicas de comportamentos já estabelecidos.
16. Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos:
O pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e primordial do Direito Penal reside na proteção de bens jurídicos – essenciais ao indivíduo e à comunidade -, dentro do quadro axiológico constitucional ou decorrente da concepção de Estado de Direito democrático (teoria constitucional eclética).
17. Princípio da pessoalidade da pena (da responsabilidade pessoal ou da intranscendência da pena):
Impede-se a punição por fato alheio, vale dizer, só o autor da infração penal pode ser apenado (CF, art. 5º, XLV). Havendo falecimento do condenado, a pena que lhe fora infligida, mesmo que seja de natureza pecuniária, não poderá ser estendida a ninguém, tendo em vista seu caráter personalíssimo, quer dizer, somente o autor do delito é que pode submeter-se às sanções penais a ele aplicadas.
18. Princípio da Lesividade:
Também chamado de princípio da ofensividade, a lesividade preceitua que haja, no mínimo, perigo de lesão ao bem jurídico para se configurar o crime.
19. Princípio da Proporcionalidade das Penas:
A pena criminal deve ser adequada e necessária à proteção de um determinado bem jurídico, de modo que a sanção seja proporcional à natureza, extensão e gravidade da infração;
20. Princípio da extra-atividade da lei penal:
A lei penal, mesmo depois de revogada, pode continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência ou retroagir para alcançar aqueles que aconteceram anteriormente à sua entrada em vigor. Essa possibilidade que é dada á lei penal de se movimentar no tempo é chamada de extra atividade. A regra geral é a da irretroatividade in pejus; a exceção é a retroatividade in mellius.
Princípios básicos do Direito Processual Penal
1 Princípio da Verdade Real
O Processo Penal deve buscar o descobrimento da verdade real como fundamento da sentença penal condenatória ou absolutória. Desta forma, todos os fatos discutidos e alegados no processo penal serão objeto de prova, incumbindo o ônus de produzi-las àquele que alega o fato, conforme demanda o artigo 156, do Código de Processo Penal.
Logo, enxergamos na sociedade contemporânea, um sistema que busca a verdade real como ideal. Todavia, se depara com certas objeções no caminho e diversas vezes opta pela resolução dos interesses das partes envolvidas em contrapartida à penosa busca pela verdade. Isso pode ser considerado um reflexo de uma certa insegurança jurídica gerada pela morosidade do judiciário brasileiro, no qual o Estado assume sua incapacidade de encontrar a verdade real ou até mesmo a processual de maneira célere, sendo mais eficaz a transação.
2 Princípio da Imparcialidade do Juiz
Uma vez que o Estado é titular do poder jurisdicional, cabe a ele resolver os conflitos penais. Para tanto, é necessária a presença de um juiz imparcial para conduzir este processo, caso contrário haveria uma distorção no conceito de justiça, equidade e isonomia entre as partes, conforme explica Tourinho: “Não se pode admitir Juiz parcial. Se o Estado chamou a si a tarefa de dar a cada um o que é seu, essa missão não seria cumprida se, no processo, não houvesse imparcialidade do Juiz”.
3 Princípio da Igualdade das Partes e Paridade de Armas
Sem igualdade de condições entre as partes em um processo não haveria equilíbrio entre elas. A ausência de equilíbrio, por sua vez, é considerada negação da Justiça, a qual tem como símbolo a deusa grega Themis que empunha uma balança que equilibra a razão com o julgamento. Desta forma, as partes, ainda que em situações opostas, devem se situar no mesmo plano jurídico, com direitos, ônus, obrigações e faculdades semelhantes
O princípio de Paridade de Armas, ou Equality of Arms, o qual autorga às partes no procedimento penal os mesmos direitos e poderes. Com isso compreendemos, enfim, o porquê de certas garantias serem dadas ao acusado em detrimento da acusação, como por exemplo a vedação do reformatio in pejus, ou a exclusividade da revisão criminal.
4 Princípio do Livre Convencimento
Este princípio garante que o Magistrado possua liberdade para julgar o processo valorando as provas produzidas com o crivo do contraditório. Com isso, impede-se julgamentos parciais e inquisitoriais, vedando qualquer decisão tomada com conhecimento adquirido “extra-autos”.
5 Princípio da Publicidade
Este princípio garante a transparência do Poder Judiciário e seus atos, estando constitucionalmente garantidos no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal e infraconstitucionalmente no artigo 792, do Código de Processo Penal. Porém, apesar desta garantia à sociedade, que transmite maior segurança jurídica aos cidadãos que dela participam, certos atos devem ser protegidos pelo sigilo. Pois, essa transparência prejudicaria a busca da verdade real, como nos casos em que a vítima pode se sentir constrangida a depor.
A publicidade dos autos apesar de imperiosa para manutenção de um Estado Democrático de direito, não pode ser plena. O fato de nenhum princípio ser intangível está claramente demonstrado no presente caso, vez que a mitigação da publicidade pode servir como protetora da intimidade e outras prerrogativas fundamentais.
6 Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal prevê que: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o direito do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”. Com isso, este princípio pode ser considerado “primário e absoluto de defesa”7, garantindo ao réu o direito de conhecer a acusação contra sua pessoa e pronunciar-se a respeito dela. Assim nos explica Tourinho Filho:
7 Princípio da Iniciativa das Partes
Cabe as partes provocar a prestação jurisdicional. O advento deste princípio vem para ratificar o Magistrado como figura imparcial no processo, figura essa que não pode dar inicio ao processo sem provocação das partes. Porém, há certas previsões que contrariam este principio, como a possibilidade de o Magistrado ordenar a produção de provas e a decretação da prisão preventiva de ofício.
8 Princípio do Ne Eat Judex Ultra Petita Partium (O Juiz não pode ir além do pedido das partes)
Com a provocação das partes inicia-se o processo e são delimitados os contornos do mesmo. Isto, pois o Juízo natural só poderá se pronunciar a respeito daquilo que lhe foi pedido e exposto na inicial acusatória e nos limites das exceções e contestações deduzidas pelo réu.
9 Princípio da Identidade Física do Juiz
O Código de Processo Penal prevê em seu artigo 399, § 2º, que: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Com isso, esse diploma legal visou positivar o Princípio da Identidade Física do Juiz, que garante o julgamento do processo por juiz que tenha contato com o processo, evitando que um julgador que não possuiu contato direto com as provas sentencie o feito.
10 Princípio do Devido Processo Legal
Princípio positivado pela primeira vez no ano de 1215 pelo monarca João Sem Terra, foi encontrado no Capítulo XV da Magna Carta inglesa com o nome de due processo of law. Visava inibir arbitrariedades por partes das autoridades públicas, garantindo o direito dos indivíduos não terem suas liberdades privadas sem que antes fossem submetidos a um julgamento justo baseado na legislação vigente.
11 Princípio da Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos
A nossa Constituição Federal garante que toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos não será admitida em juízo. Corrobora com essa premissa o artigo 157, do Código de Processo Penal que prevê que: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Destarte, toda prova que afrontar a legislação constitucional ou ordinária, ferindo direitos materiais ou processuais, não será admitida em juízo.
12 Princípio da Presunção de Inocência
Todos indivíduos são presumidamente inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Tal postulado é garantido pelo presente princípio que garante ao Estado Democrático de Direito atender seus objetivos. Com isso, evita-se a existência de um Estado tirano, preservando uma sociedade livre, sendo que corroborado pelo princípio do devido processo legal não ataca qualquer bem jurídico dos cidadãos de maneira arbitrária.
13 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Este princípio, além da garantia de segurança jurídica aos cidadãos membros de um Estado Democrático de Direito, visa ratificar a ampla defesa. Pois, apesar de iuria novit curia, assim como todos os seres humanos, os magistrados também estão sujeitos a falibilidade que a nós é inerente, sendo devido a exposição da questão controvertida à um órgão jurisdicional. Ademais, tal postulado evita arbitrariedades que possam ser tomadas pelo julgador.
Caso queira aprofundar mais sobre os princípios do Direito Processual Penal veja a postagem completa aqui: https://guilhermeguerra.jusbrasil.com.br/artigos/147302514/principios-do-processo-penal
Fonte: Dom Total eJus Brasil