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Categoria: Direito Penal

Crimes contra a Administração Pública

Tratados no Código Penal a partir do título XI, estão separados em crimes cometidos por funcionários e crimes cometidos por particulares contra a administração pública.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio; Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Crimes contra a fé pública

Crimes contra a fé pública

Os crimes contra a fé pública são aqueles atos humanos que ferem a autenticidade e a soberania do Estado de Direito. São incapazes de produzir documentos que garantem direitos sociais e econômicos típicos e exclusivos do Poder Público. O crime é definido como uma conduta típica, antijurídica e culpável que gera um resultado danoso a algum bem jurídico, público ou privado, e nesse tipo criminoso o bem jurídico atingido é a fé pública.

Fé Pública: confiança geral na legitimidade de algo, necessária à vida social. Falsum é o meio pela qual se faz lesar a fé pública. Vejamos os requisitos para configuração destes crimes:

O fato típico e seus elementos

Antes de começar a abordar este assunto gostaria de dizer que no edital do concurso da Polícia Federal foi colocado como subitens:

1 Crime consumado e tentado.

2 Ilicitude e causas de exclusão. 3 Excesso punível.

Fiz uma postagem para cada um destes itens.

 

O fato típico e seus elementos

Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.

Ilicitude e causas de exclusão

Ilicitude e causas de exclusão

 

Ilicitude

Conceito: É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas. Na hipótese da atipicidade, encerra-se, desde logo, qualquer indagação acerca da ilicitude. Pode-se assim dizer que todo fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico.

Costuma-se dizer que todo fato típico, contém um caráter indiciário da ilicitude. Isso significa que, constatada a tipicidade de uma conduta, passa a incidir sobre ela uma presunção de que seja ilícita, afinal de contas no tipo penal somente estão descritas condutas indesejáveis.

 

‟Ilícito penal é o crime ou delito. Ou seja, é o descumprimento de um dever jurídico imposto por normas de direito público, sujeitando o agente a uma pena”.

 

Princípios básicos do Direito Penal e do Direito Processual Penal

Princípios básicos do Direito Penal

 

1.Princípio da Legalidade ou da reserva legal:

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX e Código Penal (CP) art. 1º).

O Princípio da legalidade tem quatro funções fundamentais:

a) Proibir a retroatividade da lei penal;

b) Proibir a criação de crimes e penas pelo costume;

Crime consumado e crime tentado

Crime consumado e crime tentado

O art. 14 do Código Penal traz a definição de crime consumado e crime tentado.

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

Crime doloso e crime culposo

Crime doloso e crime culposo

 

Crime doloso

O crime doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente teve a intenção e a vontade de cometer o crime, ou seja, agiu livremente e era consciente de que estaria praticando o crime. Portanto, o sujeito está sabendo o que faz, como por exemplo, no caso de homicídio em que uma pessoa compra uma arma e dá um tiro em outra pessoa, matando-a.

Modalidades:

Prisão – conceito, espécies

Prisão – conceito, espécies

 

CONCEITO

Conforme lição do doutrinador Fernando Capez, “prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito”. A prisão é um “castigo” imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada.

Polícia Judiciária, persecução penal

Polícia Judiciária, persecução penal

No Brasil as atribuições de polícia judiciária são da competência das Polícias Civis das 27 unidades da federação (Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal), das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Polícia Judiciária Militar) e da Polícia Federal, de acordo com os parágrafos 4º e 1º, do artigo 144, da Constituição Brasileira.

A Polícia Judiciária tem a função precípua de apurar as infrações penais e a sua autoria por meio do inquérito policial, procedimento administrativo com característica inquisitiva, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF).