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Estado, governo e Administração Pública: Parte 16 Autarquia

Estado, governo e Administração Pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Parte 16

 

ATENÇÃO: Esta série terá várias postagens/ vídeos e eu recomendo que leia/ assista todos, pois apesar de resumido, estará bem completo. No último vídeo colocarei dezenas de questões de concursos para você praticar seus conhecimentos.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

 

Autarquia

A definição dada no Decreto-Lei n° 200/1967 em seu Artigo 5º, parágrafo I diz:

A Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Organização Administrativa: Autarquias

Organização Administrativa: Autarquias

Organização administrativa

 

ATENÇÃO: Coloquei no final do artigo várias questões de concursos, que recomendo que faça todas, pois além de fixar melhor o conteúdo, você entenderá como este assunto é pedido nos concursos.

As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista fazem parte da administração pública indireta.

Se preferir, no vídeo abaixo tem a postagem em áudio e vídeo:

Administração Pública Indireta

Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista

organização administrativa

Administração Pública Indireta

A Administração pública indireta também é conhecida como descentralizada. Seu objetivo é executar tarefas de interesse do Estado, mas que não quer executar diretamente, então ele transfere sua execução para outras entidades (pessoas jurídicas).

A administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, é distinta da própria entidade política.

Estas entidades recebem através de outorga o poder de gerir um determinado serviço público ou de utilidade pública.

Estas entidades são personalizadas e com isso, não possuem vontade e nem capacidade para contrair obrigações por si próprios.

Estas entidades administrativas são as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

 

Autarquia

Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);

As autarquias não tem autonomia política, sendo incapaz de fazer leis.

Nas Autarquias pode ter dois regimes jurídicos de pessoal:

Estatutário: O servidor público ocupa um cargo público, regido por um por estatuto.

Celetista: O empregado público ocupa emprego público regido pelas Lei Trabalhistas (CLT).

Patrimônio próprio.

 

Empresas Públicas

Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3° lei 13.303/ 2016

As Prestadoras de Serviço Público exercem atividades essenciais para a sociedades

Ex.: Coleta de lixo e energia elétrica

As Exploradoras de Atividades Econômicas fornecem serviços não essenciais.

Ex.: Caixa Econômica Federal.

Nas empresas públicas só pode o regime jurídico de pessoal na forma celetista.

Nos contratos deve sempre ter licitação.

Patrimônio próprio.

 

Sociedade de Economia Mista

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.

Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Lei 13.303/16, art. 4º)

Igual as Empresas Públicas, elas poder ser:

Prestadoras de Serviço Público, que exercem atividades essenciais para a sociedades

Ex.: CEMIG

Exploradoras de Atividades Econômicas fornecem serviços não essenciais.

Ex.: Banco do Brasil

Só admitem o regime jurídico de pessoal na forma celetista.

Seu patrimônio é próprio.

 

Fundações Públicas

As fundações públicas podendo ter o patrimônio total ou parcialmente público, tem personalidade jurídica de direito público ou privado criadas para uma finalidade específica.

Fundações privadas: reguladas pelo Código Civil

Ex.: Fundação Ayrton Senna

Fundações públicas: Seu patrimônio é formado por recursos públicos.

Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado:

Regime jurídico de pessoal: Somente celetista

Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público.

Regime jurídico de pessoal: Admite estatutário e celetista.

 

AGÊNCIAS REGULADORAS

Seria como uma Autarquia com regime especial, pois ela tem uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.

Sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade.

Ex.: ANTT e ANVISA