Licitação: Princípios Parte 2
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Princípio da motivação
O princípio da motivação na licitação diz que as autoridades administrativas devem apontar as razões que as levaram a fazer a licitação.
Princípio da vinculação ao edital
Estabelece que todos os participantes da licitação (contratantes e contratados) devem obedecer ao que está no edital sem exceções.
“A lei n º14.133/21, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, reitera e amplia esse princípio, destacando a importância da transparência e da isonomia no processo de contratação pública. Este princípio assegura que a Administração Pública não apenas siga a legislação, mas também os critérios específicos que ela mesma estabeleceu para o certame em questão.” (site Migalhas de Peso Barreto-Júnior, 2024). O princípio administrativo explicitado no texto é vinculação ao edital. (Caiu em concurso – Ano: 2024 Banca: FIOCRUZ Órgão: FIOCRUZ);
Princípio do julgamento objetivo:
Este princípio diz que todos os critérios do edital devem ter um julgamento objetivo, ou seja, a análise de todos os critérios do edital devem ser objetiva e nunca subjetiva.
No artigo 33 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, onde se fala sobre os critérios de Julgamento, diz:
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
Princípio da segurança jurídica
O princípio da segurança jurídica baseia-se na segurança das relações jurídicas entre a Administração Pública e os licitantes ou entre o contratante e o contratado (fornecedor).
A segurança jurídica cria um vínculo de confiança entre as partes e assegura os direitos adquiridos.
Princípio da razoabilidade
Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros baseadas em justificativas racionais e bom senso.
Princípio da competitividade
Ele assegura que a licitação selecionará o fornecedor mais vantajoso para a administração pública de forma justa e transparente e aberta ao maior número de competidores possíveis.
Princípio da Proporcionalidade
Ele impõe limites aos agentes públicos que para atingir um objetivo deve evitar o excesso de poder.
Sentidos:
1. Adequação: o fim e o meio devem ser compatíveis
2. Exigibilidade ou necessidade: O objetivo deve ser necessário e tem que ter certeza que não tem outra maneira que cause menos prejuízo ao cidadão;
3. Proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens a serem alcançadas devem superar as desvantagens.
Princípio da celeridade
O princípio da celeridade nas licitações públicas visa simplificar os procedimentos e agilizar o processo, ou seja, no menor tempo possível, mas mantendo os padrões de qualidade.
Princípio da economicidade
O princípio da economicidade nas licitações públicas visa a aquisição do menor preço possível para produtos que atendam às necessidades públicas, sem comprometer os padrões de qualidade. Ela deve analisar que nem sempre a proposta mais barata é a mais vantajosa, ou seja, deve selecionar a proposta que tem o melhor custo-benefício.
Princípio do desenvolvimento nacional sustentável
No artigo 11 inciso IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, diz:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Aqui fica claro que em uma licitação não devemos observar somente o lado econômico da proposta, mas também a preservação do meio ambiente para podermos ter um desenvolvimento nacional sustentável.
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