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Ato Administrativo Parte 4 Classificação Parte 1

Ato Administrativo Parte 4 Classificação Parte 1

 

3.4 – Classificação

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

3.4.1 Quanto ao conteúdo

3.4.2 Quanto ao seu regramento (liberdade de ação)

3.4.3 Quanto ao destinatário

3.4.4 Quanto ao seu alcance

3.4.5 Quanto à formação da vontade administrativa

3.4.6 Quanto ao objeto/ prerrogativas

3.4.7 Quanto aos efeitos

3.4.8 Quanto à validade ou eficácia

3.4.9 Quanto à executabilidade/ exequibilidade

3.4.10 Quanto à natureza do ato

 

3.4.1 Quanto ao conteúdo

3.4.1.1 Ato concreto

Os atos concretos são direcionados a situações específicas e a um número determinado de destinatários, como a nomeação de um servidor ou a concessão de férias.

São atos individuais, que geram efeitos específicos para um sujeito determinado, podendo ser singular (um único sujeito) ou plúrimo (vários sujeitos). Geralmente, são irrevogáveis, pois geram direitos subjetivos.

 

3.4.1.2 Ato Abstrato/ normativo

Os atos abstratos, também conhecidos como normativos, estabelecem regras gerais e abstratas, atingindo um número indefinido de pessoas, como regulamentos.

Exemplos:

Regulamentos, decretos, leis.

Característica:

São atos gerais, que regulamentam situações futuras e não se esgotam em uma única aplicação.

Relevância: São revogáveis, pois a Administração Pública pode alterar ou revogar normas abstratas que não geram direitos subjetivos.

 

3.4.2 Quanto ao seu regramento (liberdade de ação)

3.4.2.1 Atos vinculados

De acordo com a lei. A lei determina o momento e as condições; É um ato de exercício obrigatório. Possui todos os elementos necessários na lei. O administrador é mero executor da lei, ou seja, não existe margem para liberdade de decisão do administrador.

Portanto, nos atos vinculados a lei determina expressamente a conduta esperada do agente público, cabendo a ele apenas materializar da melhor forma possível o ditame legal.

Ex.: licença para construir.

 

3.4.2.2 Atos discricionários

O agente público pode escolher quando e modo de executar. Seu conteúdo e quem será o destinatário. O ato possui apenas parte dos pressupostos na lei, como competência, finalidade e forma, devendo ser preenchido pelo administrador o que está indefinido, com razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido, ATOS DISCRICIONÁRIOS são aqueles em que a lei não estabelece exaustivamente todas as condutas possíveis pelo administrador público. Assim, existe margem para que o administrador avalie o caso concreto e escolha a conduta mais apropriada.

Ex.: Autorização para que uma pessoa possa realizar um casamento na praia.

 

3.4.3 Quanto ao destinatário

3.4.3.1 Atos individuais

Dirigido para determinada pessoa, ou seja, a um destinatário específico ou determinável. Os atos individuais geram efeitos concretos, como, por exemplo, as nomeações, demissões, licenças e autorizações. Geralmente, são irrevogáveis, pois geram direitos subjetivos.

 

3.4.3.2 Atos gerais

Dirigido à coletividade. Atinge várias pessoas com a mesma situação jurídica. Por ser coletiva não pode ter contestação individual.

Os ATOS GERAIS são aqueles que não possuem destinatários definidos. Nesse sentido, pode-se dizer que são dotados de generalidade e abstração.

São exemplos de atos gerais os atos normativos, como as resoluções, portarias, regimentos etc.

 

3.4.4 Quanto ao seu alcance

Também conhecido como quanto à abrangência dos efeitos

3.4.4.1 Atos internos

Praticados dentro da administração, atingindo seus órgãos e agentes. São aqueles de eficácia dentro da própria organização administrativa, dirigindo-se diretamente ao pessoal integrante da administração. Não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência.

Ex: determinação do horário de lanche dos servidores da repartição

 

3.4.4.2 Atos externos

São aqueles que transpõem os limites da Administração e se dirigem aos cidadãos em geral, e em certos casos, aos próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou sua conduta perante a Administração. Só entram em vigor ou em execução, após divulgação pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. produz efeitos fora da administração. Estes atos produzem efeitos dentro e fora da administração.

Ex.: determinação de que um órgão funcionará de 08:00 h. às 14:00

No próximo vídeo começarei a falar sobre a classificação dos atos administrativos quanto à formação da vontade administrativa

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