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Direitos humanos na Constituição Federal de 1988. Parte 2

Direitos humanos na Constituição Federal de 1988. Parte 2

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Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988

O Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 é um dos pilares fundamentais da República Federativa do Brasil. Ele estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

A Essência da Dignidade da Pessoa Humana

Este inciso é de suma importância porque eleva a dignidade da pessoa humana a um dos fundamentos da República. Isso significa que a dignidade não é apenas um direito individual ou uma garantia a ser protegida, mas sim o valor central e supremo sobre o qual todo o Estado brasileiro e suas instituições devem se pautar. É a base de todo o ordenamento jurídico e de todas as políticas públicas.

A inclusão da dignidade da pessoa humana como fundamento reflete a superação de um período autoritário no Brasil e a busca por construir uma sociedade mais justa, livre e solidária, onde o ser humano é o fim, e não o meio, da atuação estatal.

 

Implicações e Alcance

A consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento traz diversas implicações práticas:

Em resumo, o Art. 1º, inciso III, da CF/88 não é apenas um enunciado, mas um princípio norteador que permeia toda a Constituição e impõe uma visão de Estado e sociedade centrada no respeito e na promoção do valor intrínseco de cada ser humano.

 

Artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988

O Artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 estabelece um dos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil:

Prevalência dos Direitos Humanos

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O inciso II do Artigo 4º da CF/88 determina que a República Federativa do Brasil se rege, em suas relações internacionais, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos. Isso significa que, na condução de sua política externa, o Estado brasileiro deve priorizar e promover o respeito aos direitos humanos, tanto em âmbito interno quanto global.

Este princípio é de suma importância porque:

A prevalência dos direitos humanos como princípio das relações internacionais é um reflexo direto do contexto de redemocratização em que a Constituição de 1988 foi elaborada, buscando marcar um rompimento com o passado autoritário e reafirmar a dignidade da pessoa humana como valor central da nação.

 

Artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988

O Artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 é um dispositivo crucial que trata da hierarquia dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Ele foi inserido na Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, conhecida como a Reforma do Judiciário.

 

O texto do parágrafo 3º do Art. 5º da CF estabelece o seguinte:

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

 

Implicações e Importância

Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a doutrina e a jurisprudência no Brasil divergiam sobre qual seria a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. Alguns entendiam que teriam status de lei ordinária, outros que teriam status constitucional.

Com a promulgação do § 3º do Art. 5º, a Constituição inovou ao criar um rito especial para que esses tratados adquiram uma hierarquia diferenciada:

 

Exemplos de Tratados com Status Constitucional

Desde a promulgação da EC 45/2004, alguns tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos já foram aprovados com o rito qualificado e, portanto, têm status de emenda constitucional no Brasil. O principal exemplo é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Em síntese, o Art. 5º, § 3º, da CF/88 é um marco na relação entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos no Brasil, conferindo a essas normas uma posição de destaque no ordenamento jurídico e reforçando a prioridade da dignidade da pessoa humana.

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