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Polícia Judiciária, persecução penal

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Polícia Judiciária, persecução penal

No Brasil as atribuições de polícia judiciária são da competência das Polícias Civis das 27 unidades da federação (Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal), das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (Polícia Judiciária Militar) e da Polícia Federal, de acordo com os parágrafos 4º e 1º, do artigo 144, da Constituição Brasileira.

A Polícia Judiciária tem a função precípua de apurar as infrações penais e a sua autoria por meio do inquérito policial, procedimento administrativo com característica inquisitiva, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF).

Persecução penal

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O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

A investigação criminal, pré-processual representada pelo inquérito policial (com base no art. 4º CPP) é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.

O processo penal (fase processual) é o procedimento principal (ação penal – CP Título VII (Da Ação Penal), de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.

Ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal.

Fontes:  www.jurisway.org.br, JusBrasil

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