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Categoria: Direito Processual Penal

Inquérito policial: Valor probatório

Valor probatório

A doutrina, de forma unânime, confere pouco valor probatório ao inquérito policial.

Significa dizer que as provas nele reunidas não se prestam, por si sós, para fundamentar uma sentença condenatória, sendo necessária, portanto, a repetição em Juízo de algumas das provas produzidas.

Inquérito policial: Titularidade

Inquérito policial: Titularidade

Titularidade

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.          (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Inquérito policial: Características e fundamento

Inquérito policial: Características e fundamento

Principais características que revestem o procedimento que constitui o inquérito policial.

1 PROCEDIMENTO ESCRITO

Não se conhecerá a existência de um inquérito em suas finalidades, se esta vier a ser realizada por instrumento verbal. Diante de tal informação, necessário se faz que as peças do inquérito policial em um processo, serão reduzidas a escrito e rubricadas pela autoridade policial, conforme Código de Processo Penal.

Inquérito policial: Finalidade

Inquérito policial: Finalidade

Sua finalidade é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal  promovê-la em juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso.

Inquérito policial: Conceito

Inquérito policial: Conceito

Inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências que objetivam a identificação das fontes de provas e colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito, a fim de possibilitar que o titular da ação penal (membro do Ministério Público ou ofendido – nas ações penais privadas –) possa ingressar em juízo.

Inquérito policial: Natureza

Inquérito policial: Natureza

De acordo com Renato Brasileiro (2015), trata-se de um procedimento de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal. De seu caráter instrumental sobressai sua dupla função: a) preservadora: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado; b) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.

Inquérito policial: Histórico

Inquérito Policial: Histórico

Na Grécia Antiga, entre os atenienses, existia uma prática investigatória para apurar a probidade individual e familiar daqueles que eram eleitos magistrados.

Já entre os romanos, conhecidos como “inquisitio”, era uma delegação de poderes dada pelo magistrado à vítima ou familiares para que investigassem o crime e localizassem o criminoso, acabando se transformando em acusadores.

Anos após, a “inquisitio” atinge melhoras no seu procedimento e também ao acusado, concedendo-lhe poderes para investigar elementos que pudessem inocentá-lo.

Princípios básicos do Direito Penal e do Direito Processual Penal

Princípios básicos do Direito Penal

 

1.Princípio da Legalidade ou da reserva legal:

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX e Código Penal (CP) art. 1º).

O Princípio da legalidade tem quatro funções fundamentais:

a) Proibir a retroatividade da lei penal;

b) Proibir a criação de crimes e penas pelo costume;