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Inquérito policial: Formas de instauração

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Inquérito policial: Formas de instauração

O inquérito é instaurado variando de acordo com a ação penal de cada caso.

  1. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

1.1. DE OFÍCIO:

De acordo com Renato Brasileiro, a instauração no inquérito policial de ofício, por força do princípio da obrigatoriedade, que também se estende à fase investigatória, caso a autoridade tome conhecimento do fato delituoso a partir de suas atividades rotineiras, isto é, quando a notícia crime se dá sem que haja provocação de qualquer pessoa. Neste caso, a peça inaugural do inquérito será uma portaria, singela, expedida pelo Delegado de Polícia e conter o objeto da investigação, as circunstâncias do fato delituoso, bem como as diligências iniciais a serem realizadas.

1.2. POR REQUISIÇÃO DO MP:

Conforme Renato Brasileiro (2013, p. 89):

“Diz o art. 5°, inciso II, do CPP, que o inquérito será iniciado, nos crimes de ação pública, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

Apesar de o CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial, pensamos que tal possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal.

Na verdade, tal dispositivo só guarda pertinência com a ordem jurídica anterior à Constituição Federal, na qual se permitia aos magistrados até mesmo a iniciativa da ação penal, tal qual dispunha o revogado art. 531 do CPP, nos casos de homicídio e lesões corporais culposas.”

Em conformidade com Renato Brasileiro, Polastri pensa da mesma forma, este autor acredita que, o fato do art. 5, II do CPP tratar da autoridade Judiciária como competente, ou atribuída para instauração é visto como incoerente, acreditando, então, que tal parte do artigo estaria derrogado, vez que o art. 129, I da CFRB defere a exclusividade da promoção da ação penal pública ao MP. É importante separarmos cada função, haja vista que no sistema acusatório é fácil de se ver quais órgãos são responsáveis por acusar(MP, Delegacia, vítima), julgar (juiz, desembargador) e defender(advogado, defensor, curador especial), logon ão se pode permitir que o juiz requisite a instauração de inquérito policial, sob pena de evidente prejuízo a sua imparcialidade, portanto, ao se deparar com situação que exija instauração de inquérito, deve, o juiz, encaminhar as informações pertinentes ao MP, para que ele tome as devidas providências. Importante salientar que, quando ocorrer requisição do MP, manifestadamente ilegal, deve a autoridade policial abster-se de instaurar o inquérito policial, comunicando sua decisão, justificatamente, ao órgão do MP responsável pela requisição, bem como às autoridades correcionais.

 

1.3. REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL:

 

A vítima, ou quem a represente legalmente, também tem a atribuição de requerer o inquérito policial.

Tal requerimento irá conter, sempre que possível, a narração dos fatos, com todas as circunstâncias; mostrar os sinais característicos do indiciado, individualizando-o e suas razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de fazê-lo; nomear as testemunhas, indicando informações como profissão e residência.

Estando o Delegado diante de uma instauração de inquérito proposta pelo ofendido, cabe a ele verificar a procedência das informações trazidas, evitando-se, assim, a instauração de investigações temerárias e abusivas.

No caso de Indeferimento cabe ao vitimado recurso inominado para o Chefe de Polícia(Delegado Geral da Polícia Civil, Secretário de Segurança Pública ou Superintendente da Polícia Federal ), ou mandado de segurança, podendo também, o ofendido, encaminhar o pedido diretamente ao MP.

 

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1.4. OFERECIMENTO DE INQUÉRITO POR QUALQUER DO POVO (ORAL OU ESCRITA):

 

Qualquer pessoa do povo, muitas vezes, sem um interesse jurídico específico, terá o Direito de informar à autoridade Policial, verbalmente ou por escrito, a respeito de um ato de infração penal em que seja cabível ação penal pública (art. 5°§ 3° do CPP), estando essa autoridade sujeita a verificar o teor de tais informações, para que possa proceder ou não o inquérito, evitando, em caso de informações infundadas, prejuízo ao suposto autor do ato infracionário.

Ao indivíduo do povo é facultado o direito de notificar a notícia crime, exceto se estiver diante de fatos correspondentes ao art. 66 da Lei n° 3.688/41, constituindo contravenção penal ao indivíduo que deixar de notificar a autoridade competente sobre crime de ação pública, tendo ele tomado conhecimento exercendo função pública, ou no exercício da medicina ou qualquer outra profissão sanitária, desde que estas ações penais não dependam de representação e , no caso da medicina e profissões sanitárias, não exponha o cliente a procedimento criminal. Aury Lopes Jr, em sua obra mostra que comunicação de um delito em que caiba ação penal de iniciativa pública também poderá ser realizada diretamente ao MP, conforme art. 27 do CPP. O mesmo autor citou à página 582 de sua obra o que é cabível ao promotor de justiça quando tal situação ocorrer. Diz ele que:

cabendo ao promotor decidir entre: . oferecer a denúncia com base nos dados fornecidos; . em se tratando de um delito de ação penal de iniciativa pública condicionada, poderá oportunizar a vítima para que – querendo – ofereça a representação, se não for ela mesma quem noticia o fato; . instaurar um procedimento administrativo pré-processual de caráter investigatório, com o fim de apurar o fato e a autoria noticiada; . requisitar a instauração do inquérito policial; . solicitar o arquivamento das peças de informação.”(LOPES JR, 2010, p. 582)

Caso o indivíduo leve a notícia do delito ao órgão jurisdicional, cabe a ele remetê-la diretamente ao MP, para que este dê seguimento, já que , como foi visto ao juiz não é cabido a atribuição de instaurar o IP.

 

1.5. ATO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO:

 

Dentre os autores estudados, apenas dois tratam de tal forma, entretanto, Renato Brasileiro, em seu livro Curso de Direito Processual Penal, é o que melhor se expressa em relação a esta forma de instauração. De acordo com Renato Brasileiro(2013, p. 90/91):

 

“              A despeito de não constar expressamente do art. 5 do CPP, o auto de prisão em flagrante é, sim, uma das formas de instauração do inquérito policial, funcionando o próprio auto como a peça inaugural da investigação. No âmbito processual penal militar, se o auto de prisão em flagrante delito, por si só,for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial          militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, no prazo de 20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso (CPPM, art. 27). A despeito do silêncio do CPP acerca do assunto, pensamos ser perfeitamente possível a aplicação subsidiária do art. 27 do CPPM no âmbito processual penal comum, ex vi do art. 3a do CPP. Ora, supondo que o auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade de Polícia Civiljá contenha todos os elementos de informação necessários para o oferecimento da denúncia (v.g.,prisão em flagrante no caso de tráfico de drogas), e tendo em conta que o inquérito policial é peça dispensável para o início da persecução penal em juízo, por que determinar-se a instauração de inquérito policial?”

 

  1. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

 

Quando estivermos tratando de um delito de ação penal de iniciativa pública condicionada, com base no art. 5° §4° do CPP, Renato Brasileiro dirá que sequer seria possível a iniciação do IP, sem que houvesse representação da vítima, isto é, a deflagração da persecutio ciminis está subordinada à representação do ofendido, que trará sua intenção de ver apurada a responsabilidade penal do suposto autor da infração ou à requisição do Ministro da Justiça. Esse direito de representação, de acordo com os artigos 103 do CP e 38 do CPP, será sujeito ao prazo decadencial de seis meses a contar do conhecimento da autoria da infração penal, não podendo, portanto, ser instaurado inquérito policial após o prazo acima descrito.

 

  1. CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA:

 

Quando falamos neste tipo de crime Polastri é objetivo em falar que, em caso de ação penal privada, disposta no art. 5° § 5° do CPP, deverá a parte com qualidade para tal, isto é , o ofendido ou seu representante legal, requerer a instauração do Inquérito Policial, estando a autoridade policial “presa” a manifestação de vontade de quem tenha qualidade para tal. Contar-se-á prazo decadencial ao ofendido para demonstrar interesse em intentar o IP e informar sua representação igual a 6(seis) meses.

Manifestada a vontade da parte ofendida, deverá, ela, oferecer a maior parte dos elementos para que o inquérito policial se dê por completo, bem como o rol de testemunhas à polícia e se caso já possuir em tais informações os elementos mínimos, o ofendido proporá, então, ação penal. Poderá também nestes casos haver a instauração de inquérito mediante prisão em flagrante, o qual deverá, conforme já visto, ter a expressa manifestação de vontade da vítima ou seu representante legal a fim de que possa ser válida tal instauração.

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Formas_de_Instaura%C3%A7%C3%A3o_de_Inqu%C3%A9rito_Policial

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