Valor probatório
A doutrina, de forma unânime, confere pouco valor probatório ao inquérito policial.
Significa dizer que as provas nele reunidas não se prestam, por si sós, para fundamentar uma sentença condenatória, sendo necessária, portanto, a repetição em Juízo de algumas das provas produzidas.
Isso porque o inquérito tem um forte caráter inquisitivo, em razão do qual não vigoram princípios como do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, exigidos pela Constituição apenas para o processo judicial e o processo administrativo (não se incluindo o inquérito nesta última categoria).
De se ver, porém, que algumas provas, como a pericial, embora realizadas no âmbito do inquérito policial, terão enorme influência para o julgamento da causa.
É que tal espécie de prova, quase sempre, não poderá ser reproduzida em Juízo, em vista do tempo passado entre a prática do crime e a instrução judicial.
Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2018/03/11/qual-o-valor-probatorio-inquerito-policial/