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Direitos e garantias fundamentais: Direitos sociais

Direitos e garantias fundamentais: Direitos sociais

 

Fiz um resumo e coloquei tópicos que já caíram em provas. Coloquei no final o texto retirado direto da Constituição federal que trata sobre este assunto. Aconselho ler este texto porque em questões de concursos são pedidos os assuntos exatamente como está escrito na Constituição Federal.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Os direitos sociais procuram melhorar as condições de vida e de trabalho para todos;

Ele é proporcionado a todos pelo Estado, dependendo dele a sua regulamentação.

Direitos Sociais é considerada 2ª geração (dimensão) de direitos humanos, pois exige do Estado uma atitude mais positiva, ou seja, mais ação para garantir estes direitos.

Os artigos do 6º ao 11º falam dos Direitos sociais, individuais (trabalhador) e coletivos.

O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 fala sobre os direitos sociais de uma maneira bem ampla. Os direitos sociais procura melhorar a qualidade de vida para os indivíduos. São proposições positivas na qual o Estado de maneira direta ou indireta procura melhorar as condições de vida dos menos favorecidos com o objetivo de tentar nivelar as situações de desigualdades.

Este artigo define que todos temos direito:

A educação: é um direito essencial para ser um cidadão

A saúde: Assegurado a todos o bem-estar físico, mental e social

A alimentação: O Estado assegura à população uma alimentação com qualidade. ele deve fazer programas de saúde pública para garantir uma correta alimentação.

O trabalho: São principalmente normas que amparam e humanizam o trabalho como FGTS, vale-transporte, 13º Salário, seguro-desemprego e etc…

A moradia: O Estado deve ser atuante por meio de políticas públicas e programas eficientes para garantir uma moradia para as pessoas menos favorecidas. Foi criado o Estatuto da Cidade para que o direito à moradia possa ser efetivamente garantido.

O transporte: Deve-se garantir um sistema de circulação e transporte que atenda bem a demanda do deslocamento de pessoas para chegar aos locais de trabalho, escolas, hospitais e etc…

O lazer: A jornada de trabalho foi reduzida, um dia remunerado de descanso para o lazer, preferencialmente aos domingos, férias remuneradas e etc…

A segurança: Necessária para que todos estes outros direitos possam ser assegurados.

A previdência social: Valoriza e ampara os empregados em idade avançada, auxiliando-os com a aposentadoria. O Estado deve garantir benefícios médicos, farmácia, dentista e hospitais

A proteção à maternidade e à infância: Combinar a função de trabalhadora com a de mãe e garantir um tratamento desigual para melhor, pois a mulher assume estas duas funções. Ela tem direito a salário e licença maternidade durante 120 dias e assistência médica.

A assistência aos desamparados: Ajudar as pessoas que não tem condições de se sustentar, garantindo condições dignas de viver em sociedade.

Os direitos sociais estão condicionados a reserva do possível, ou seja, se o Estado tiver dinheiro, ele garantirá este direito. Mas, o mínimo existencial, isto é, o necessário para uma vida digna, é obrigado ser dado pelo Estado, sendo proibido a esse alegar a cláusula da reserva do possível.

Caiu em questões de concursos:

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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