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Direitos humanos na Constituição Federal de 1988. Parte 2

Direitos humanos na Constituição Federal de 1988. Parte 2

 

Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988

O Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 é um dos pilares fundamentais da República Federativa do Brasil. Ele estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

A Essência da Dignidade da Pessoa Humana

Este inciso é de suma importância porque eleva a dignidade da pessoa humana a um dos fundamentos da República. Isso significa que a dignidade não é apenas um direito individual ou uma garantia a ser protegida, mas sim o valor central e supremo sobre o qual todo o Estado brasileiro e suas instituições devem se pautar. É a base de todo o ordenamento jurídico e de todas as políticas públicas.

A inclusão da dignidade da pessoa humana como fundamento reflete a superação de um período autoritário no Brasil e a busca por construir uma sociedade mais justa, livre e solidária, onde o ser humano é o fim, e não o meio, da atuação estatal.

 

Implicações e Alcance

A consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento traz diversas implicações práticas:

  • Parâmetro Interpretativo: Serve como um critério primordial para a interpretação de todas as leis e normas jurídicas. Em caso de dúvida ou conflito, a interpretação que melhor promova a dignidade da pessoa humana deve prevalecer.
  • Limite à Atuação Estatal: Impõe um limite intransponível ao poder do Estado. Nenhuma ação governamental, seja ela legislativa, executiva ou judicial, pode violar ou desrespeitar a dignidade dos indivíduos.
  • Fundamento dos Direitos Fundamentais: Todos os demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição (como vida, liberdade, igualdade, saúde, educação, trabalho) são concretizações e desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana. Eles existem para assegurar que a dignidade de cada um seja respeitada e promovida.
  • Obrigação de Atuação Positiva: Além de um dever de não violar, a dignidade da pessoa humana também impõe ao Estado um dever de atuar positivamente para garantir condições de vida dignas a todos, como o acesso a serviços essenciais e a eliminação de desigualdades.
  • Base para a Ordem Social e Econômica: A dignidade humana permeia também a ordem econômica e social, direcionando a busca por justiça social e a redução das desigualdades.

Em resumo, o Art. 1º, inciso III, da CF/88 não é apenas um enunciado, mas um princípio norteador que permeia toda a Constituição e impõe uma visão de Estado e sociedade centrada no respeito e na promoção do valor intrínseco de cada ser humano.

 

Artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988

O Artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 estabelece um dos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil:

Prevalência dos Direitos Humanos

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O inciso II do Artigo 4º da CF/88 determina que a República Federativa do Brasil se rege, em suas relações internacionais, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos. Isso significa que, na condução de sua política externa, o Estado brasileiro deve priorizar e promover o respeito aos direitos humanos, tanto em âmbito interno quanto global.

Este princípio é de suma importância porque:

  • Elevado Status dos Direitos Humanos: Confere aos direitos humanos uma posição de destaque na política externa brasileira, indicando que eles não são apenas uma questão interna, mas um valor universal a ser defendido e promovido.
  • Compromisso Internacional: Reforça o compromisso do Brasil com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos dos quais é signatário. A Constituição, inclusive, facilita a incorporação desses tratados ao ordenamento jurídico interno, podendo, em certos casos, equipará-los a emendas constitucionais (Art. 5º, § 3º).
  • Fundamento da Atuação Externa: Serve como uma diretriz para as ações do Brasil no cenário internacional, influenciando decisões em fóruns multilaterais, relações bilaterais e até mesmo em situações de conflito ou crise humanitária em outros países.
  • Coerência Interna e Externa: Busca promover uma coerência entre a proteção dos direitos humanos no Brasil (garantida no Título II da própria Constituição) e a postura do país no âmbito global.

A prevalência dos direitos humanos como princípio das relações internacionais é um reflexo direto do contexto de redemocratização em que a Constituição de 1988 foi elaborada, buscando marcar um rompimento com o passado autoritário e reafirmar a dignidade da pessoa humana como valor central da nação.

 

Artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988

O Artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 é um dispositivo crucial que trata da hierarquia dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Ele foi inserido na Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, conhecida como a Reforma do Judiciário.

 

O texto do parágrafo 3º do Art. 5º da CF estabelece o seguinte:

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

 

Implicações e Importância

Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a doutrina e a jurisprudência no Brasil divergiam sobre qual seria a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. Alguns entendiam que teriam status de lei ordinária, outros que teriam status constitucional.

Com a promulgação do § 3º do Art. 5º, a Constituição inovou ao criar um rito especial para que esses tratados adquiram uma hierarquia diferenciada:

  • Status Constitucional: Se um tratado ou convenção internacional sobre direitos humanos passar pelo mesmo processo legislativo de uma Emenda Constitucional (ou seja, aprovado em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal), ele terá o mesmo status e força de uma emenda à própria Constituição. Isso significa que ele passa a fazer parte do bloco de constitucionalidade, gozando da mesma supremacia e rigidez das normas constitucionais.
  • Status Supralegal (para os demais tratados de direitos humanos): Para os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que não forem aprovados por esse rito qualificado (ou que tenham sido ratificados pelo Brasil antes da EC 45/2004 e não tenham passado por um processo de “re-aprovação” com esse quórum), o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que eles possuem status supralegal. Isso significa que estão abaixo da Constituição, mas acima das leis federais, estaduais e municipais. Consequentemente, uma lei ordinária que conflite com um tratado de direitos humanos com status supralegal será considerada inválida.
  • Fortalecimento da Proteção dos Direitos Humanos: Este dispositivo é fundamental para fortalecer a proteção dos direitos humanos no Brasil. Ao elevar os tratados internacionais de direitos humanos ao patamar constitucional, a CF/88 garante que esses direitos tenham máxima efetividade e que eventuais leis internas que os contrariem possam ser declaradas inconstitucionais. Além disso, reafirma o compromisso do Brasil com o direito internacional dos direitos humanos e com as obrigações assumidas perante a comunidade internacional.

 

Exemplos de Tratados com Status Constitucional

Desde a promulgação da EC 45/2004, alguns tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos já foram aprovados com o rito qualificado e, portanto, têm status de emenda constitucional no Brasil. O principal exemplo é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Em síntese, o Art. 5º, § 3º, da CF/88 é um marco na relação entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos no Brasil, conferindo a essas normas uma posição de destaque no ordenamento jurídico e reforçando a prioridade da dignidade da pessoa humana.

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