Ato administrativo Parte 8 – Exteriorização
3.6 – Exteriorização
Depois de considerarmos as espécies dos atos administrativos pelo ponto de vista do conteúdo, podemos dizer que podemos analisar pelo critério da forma.
Então invés de dizer espécies de atos administrativos quanto à forma, dizemos exteriorização do ato administrativo ou forma de manifestação do ato administrativo tornando-se conhecida no mundo externo. Em outras palavras, é o modo pelo qual o ato é praticado e divulgado. Essa forma é um dos elementos essenciais do ato administrativo e, via de regra, é vinculada, ou seja, deve obedecer às prescrições legais.
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Formas de exteriorização do ato administrativo
- Escrita: É a forma mais comum e formal de exteriorização. A maioria dos atos administrativos é documentada por escrito para garantir publicidade, segurança jurídica e controle. Exemplos:
- Decreto – Ato administrativo unilateral por meio do qual os Chefes dos Poderes Executivos praticam de forma escrita atos relacionados à sua competência.
- Portaria – Ato administrativo na qual é expedido por agentes públicos de cargo de chefia que pode conter instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos ou recomendações gerais.
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- Resolução – Ato administrativo que comunica deliberações dos órgãos colegiais;
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- Ofícios e memorandos: Comunicações internas ou externas entre órgãos e agentes da administração, ou entre a administração e particulares.
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- Avisos e despachos: Podem ser tanto comunicações internas quanto decisões proferidas em processos administrativos.
- Alvará – Ato administrativo para expedir autorizações e licenças;
- Instrução – Ato administrativo geral expedido por autoridades que se encontra no topo da hierarquia.
- Certidões e atestados: Documentos que comprovam fatos ou situações de que a administração tem conhecimento.
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- Editais: Utilizados para dar publicidade a convocações, licitações, concursos públicos, etc.
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- Circular – Ato administrativo que tem como objetivo transmitir ordens iguais para seus subordinados.
- Regimento: Ato administrativo unilateral de aplicação interna e de caráter normativo e geral que visa fixar regras de funcionamento e administração.
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- Ordem de Serviço – Ato administrativo para iniciar uma obra ou determinado serviço.
- Ofício – Ato administrativo na qual os agentes se comunicam formalmente;
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- Parecer – Ato administrativo emitido por órgão consultivo para fazer uma apreciação técnica;
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- Despacho – Ato administrativo que manifesta a decisão final de uma autoridade.
- Verbal: Embora menos formal, a forma verbal pode ser utilizada em situações informais ou quando a lei permite. É o caso de ordens dadas diretamente por um superior a um subordinado em certas circunstâncias. No entanto, em muitos casos, a ordem verbal precisa ser ratificada por escrito para ter plena validade e controle.
- Sinais: Em algumas situações, a administração pode se manifestar por meio de sinais, que são compreendidos como atos administrativos. Exemplos:
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- Sinais de trânsito: Um guarda de trânsito apitando ou indicando parada.
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- Placas de sinalização: Indicando proibição, permissão ou orientação.
- Sonora: Raramente, a forma sonora pode ser utilizada, como em toques de sirenes para alertar sobre algo ou campainhas indicando início ou fim de algo.
Importância da forma de exteriorização
A forma de exteriorização é crucial para a validade e a eficácia do ato administrativo pelos seguintes motivos:
- Publicidade: Garante que o ato seja conhecido pelos seus destinatários e pela sociedade em geral, possibilitando que exerçam seus direitos ou cumpram suas obrigações.
- Controle: Permite que os atos sejam controlados pela própria Administração (autotutela), pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de controle (como o Tribunal de Contas), verificando sua legalidade e conformidade.
- Segurança jurídica: A forma escrita, em particular, confere maior certeza e estabilidade às relações jurídicas estabelecidas pela Administração.
- Princípio da legalidade: A lei muitas vezes exige uma forma específica para a prática de determinados atos, e a inobservância dessa forma pode levar à sua nulidade.
Em suma, a exteriorização é a maneira pela qual a Administração Pública materializa sua vontade e a torna perceptível, sendo um requisito fundamental para a existência e validade do ato administrativo.