Ilicitude e causas de exclusão
Ilicitude
Conceito: É a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típicas tornam-se ilícitas. Na hipótese da atipicidade, encerra-se, desde logo, qualquer indagação acerca da ilicitude. Pode-se assim dizer que todo fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico.
Costuma-se dizer que todo fato típico, contém um caráter indiciário da ilicitude. Isso significa que, constatada a tipicidade de uma conduta, passa a incidir sobre ela uma presunção de que seja ilícita, afinal de contas no tipo penal somente estão descritas condutas indesejáveis.
‟Ilícito penal é o crime ou delito. Ou seja, é o descumprimento de um dever jurídico imposto por normas de direito público, sujeitando o agente a uma pena”.
No Direito Penal, o delito é um fator de desequilíbrio social, que justifica a repressão como meio de restabelecimento da ordem.
Causas de exclusão de ilicitude
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, enumera que são causas excludentes de ilicitude:
Estado de necessidade — quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.
Legítima defesa — consiste em repelir moderadamente injusta agressão a si próprio ou a outra pessoa.
Estrito cumprimento de dever legal — quando o autor tem o dever de agir – por ser agente público – e o faz de acordo com determinação legal.
Exercício regular de direito — consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal
Além das tipificadas em Lei, ainda temos uma excludente de ilicitude supra legal:
Consentimento do ofendido — quando o ofendido aceita livre e conscientemente a ofensa ou o perigo de ofensa a um bem jurídico penalmente tutelado.
Excesso punível
O agente, em qualquer das hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Fontes: Wikipédia, JusBrasil e Portal Educação