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Crimes contra a fé pública

 

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Crimes contra a fé pública

Os crimes contra a fé pública são aqueles atos humanos que ferem a autenticidade e a soberania do Estado de Direito. São incapazes de produzir documentos que garantem direitos sociais e econômicos típicos e exclusivos do Poder Público. O crime é definido como uma conduta típica, antijurídica e culpável que gera um resultado danoso a algum bem jurídico, público ou privado, e nesse tipo criminoso o bem jurídico atingido é a fé pública.

Fé Pública: confiança geral na legitimidade de algo, necessária à vida social. Falsum é o meio pela qual se faz lesar a fé pública. Vejamos os requisitos para configuração destes crimes:

Existência de dolo. Não existe crime de falsificação culposa.

Alteração ou imitação da verdade.

Material: se refere a elementos exteriores que compõem o documento. Pode ser feita por contrafação, alteração, supressão;

Ideológica: o que se muda é a ideia que deveria ter o documento. Não expressa a realidade que deveria. Simulação.

Pessoal: atribuição de dados falsos – situação relativa à identificação da pessoa.

Dano potencial (idoneidade do falsum): A quebra da fé pública tem repercussão em todo o meio social (receio de repetição).

Este tema é abordado no Título X do Código Penal (Decreto-lei nº 2848/40).

Aconselho sempre a leitura direto da Lei, pois as bancas costumam pedir algo exatamente como está escrito na Lei.

Fonte: Wikipédia e Jus Brasil

Abaixo fiz um pequeno resumo do assunto

TÍTULO X

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA MOEDA FALSA

Resumo dos Artigos 289 a 292:

Moeda falsa é um crime contra a fé pública previsto no artigo 289 do Código Penal Brasileiro, que estabelece a pena de 3 a 12 anos de reclusão, além de multa, para quem falsificar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no Brasil ou no exterior, fabricando-a ou alterando-a. Embora o nome dado ao crime seja “moeda falsa”, dificilmente se tem notícias de moedas metálicas falsificadas, ocorrendo geralmente a falsificação de notas de papel-moeda, principalmente as de maior valor.

 

CAPÍTULO II

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Resumo dos Artigos 293 a 295:

Falsificação de papéis públicos: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os, selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo, papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; vale postal; cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;  talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;  bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:   Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Petrechos de falsificação: Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

CAPÍTULO III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Resumo dos Artigos 296 a 305:

Falsificação do selo ou sinal público

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Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsificação de documento público: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:  Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsificação de documento particular: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão: equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Falsidade ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:   Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falso reconhecimento de firma ou letra: Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:  Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certidão: Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:  Pena – detenção, de três meses a dois anos.

Falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:         Pena – detenção, de um mês a um ano.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica: Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Uso de documento falso: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:         Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

 

CAPÍTULO IV

DE OUTRAS FALSIDADES

Resumo dos Artigos 306 a 311:

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins: Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:   Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Falsa identidade: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:  Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:  Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiro Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:         Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:  Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

CAPÍTULO V

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Artigo 311 A

Fraudes em certames de interesse público: Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:  concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas.

Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

 

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