Poder Hierárquico
Fiz uma atualização deste conteúdo em 2024. Veja no vídeo abaixo:
a) Objetivo: ordenar, coordenar, controlar e corrigir as funções de seus órgãos e a atuação dos agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os agentes;
b) Hierarquia: relação de subordinação entre os órgãos e os seus agentes dever de obediência);
c) Determinações superiores devem ser cumpridas, a menos que sejam manifestamente ilegais (o respeito hierárquico não suprime o senso do ilegal e do legal, do lícito e do ilícito);
d) Faculdades implícitas do superior (dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar atribuições, e a de rever os atos dos inferiores);
subordinação: decorre do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior;
e) Vinculação: resulta do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada (Dec. 207/67 artigos 19 a 21);
Poder Disciplinar
a) Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos agentes públicos e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;
b) Objetiva a necessidade do aperfeiçoamento do serviço público;
c) Difere o poder disciplinar da Administração Pública (faculdade punitiva interna da Adm.) do Poder Punitivo do Estado (finalidade social/ repressão a crimes e contravenções penais);
d) Discricionariedade limitada (aplicar a penalidade que julgar cabível, oportuna e conveniente);
e) Superior hierárquico: poder-dever (falta disciplinar, prevaricação e condescendência criminosa);
f) Devido processo legal (apuração regular da falta disciplinar; Art. 5º, inciso LV, CF/ampla defesa e contraditório): em não ocorrendo cabe mandado de segurança (lei 1.533/51);
g) Motivação da punição disciplinar (pressupostos de fato e de direito).