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Poderes da administração pública: Hierárquico e Disciplinar

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Poder Hierárquico

a) Objetivo: ordenar, coordenar, controlar e corrigir as funções de seus órgãos e a atuação dos agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os agentes;

b) Hierarquia: relação de subordinação entre os órgãos e os seus agentes dever de obediência);

c) Determinações superiores devem ser cumpridas, a menos que sejam manifestamente ilegais (o respeito hierárquico não suprime o senso do ilegal e do legal, do lícito e do ilícito);

d) Faculdades implícitas do superior (dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar atribuições, e a de rever os atos dos inferiores);

subordinação: decorre do poder hierárquico e admite todos os meios de controle do superior sobre o inferior;

e) Vinculação: resulta do poder de supervisão ministerial sobre a entidade vinculada (Dec. 207/67 artigos 19 a 21);

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Poder Disciplinar

a) Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos agentes públicos e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração;

b) Objetiva a necessidade do aperfeiçoamento do serviço público;

c) Difere o poder disciplinar da Administração Pública (faculdade punitiva interna da Adm.) do Poder Punitivo do Estado (finalidade social/ repressão a crimes e contravenções penais);
d) Discricionariedade limitada (aplicar a penalidade que julgar cabível, oportuna e conveniente);

e) Superior hierárquico: poder-dever (falta disciplinar, prevaricação e condescendência criminosa);

f) Devido processo legal (apuração regular da falta disciplinar; Art. 5º, inciso LV, CF/ampla defesa e contraditório): em não ocorrendo cabe mandado de segurança (lei 1.533/51);

g) Motivação da punição disciplinar (pressupostos de fato e de direito).

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