Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo. Brasília, DF, 2009
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Fiz um resumo com as partes mais relevantes do decreto. Reforço que pode ser pedido a lei seca, ou seja, recomendo dar uma lida também direto no Decreto
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Reconhece que todos tem direitos iguais e inalienáveis.
Direito a liberdade e justiça sem distinção de qualquer espécie,
Toda pessoa com deficiência deve exercer plenamente seus direitos e liberdades fundamentais plenamente sem discriminação,
Reconhece que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
Reconhece a importância de políticas públicas para possibilitar a maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência,
Reconhece que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerente ao ser humano,
Reconhece a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,
Reconhece a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,
Reconhece que mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,
Reconhece a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,
Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,
Propósito:
O propósito promover, proteger e assegurar todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Definições
Comunicação: línguas (falada, não faladas e sinais), a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível.
Discriminação por motivo de deficiência: Qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência.
Adaptação razoável: Modificações e os ajustes necessários para assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer em igualdade todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
Desenho universal: Desenvolvimento de produtos, ambientes, programas e serviços usados por todos com adaptações específicas para pessoas com deficiência.
Princípios gerais
Respeito pela dignidade humane e autonomia individual
Não-discriminação e inclusão na sociedade;
Igualdade de oportunidades, acessibilidade, igualdade entre o homem e a mulher;
O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Obrigações gerais
Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas, inclusive legislativas, para a garantia destes direitos.
Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
Promover o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal.
Treinar profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos.
Igualdade e não-discriminação
Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
Mulheres com deficiência
É reconhecido que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação, por isso, deve-se tomar mediadas para assegurar a elas o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Crianças com deficiência
Deve-se assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
Conscientização
Todos os Estados Partes deverão promover campanhas para conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência, combatendo estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
Acessibilidade
O Estado deve assegurar para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Acesso à justiça
O Estado deve assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas. As pessoas da justiça deverão ser capacitadas para atendimento do deficiente.
Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso dentro e fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.
Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Liberdade de movimentação e nacionalidade
Vida independente e inclusão na comunidade
Mobilidade pessoal com a máxima independência possível, facilitando aos acessos, capacitando as pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Respeito à privacidade
Respeito pelo lar e pela família eliminando a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Educação: Assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
Saúde: assegurar às pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência.
Habilitação e reabilitação: O Estado deverá tomar medidas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. O Estado deverá promover o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
Trabalho e emprego: O Estado reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência sem discriminação baseada em sua deficiência. Empregar pessoas no setor público.
Padrão de vida e proteção social adequados
Participação na vida política e pública
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte tendo acesso bens culturais em formatos acessíveis, programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis;
Estatísticas e coleta de dados: O Estado deve coletar dados para formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente Convenção.
Cooperação internacional
Implementação e monitoramento nacionais
Deverá ser criado um comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência