Financiamento da Seguridade Social
Parte 13
Salário de contribuição: Reajustamento
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Na Lei nº 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, diz em artigo 20 §1º:
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social;
No Decreto nº 3.048/99 que aprova o Regulamento da Previdência Social em seu artigo 40 §1 e no artigo 42 diz:
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário-mínimo.
Na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201 §4 diz:
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Desta forma, com as devidas atualizações anuais, desde janeiro de 2022, são aplicadas políticas de alíquotas similares a 2021, conforme podemos verificar na seguinte tabela:
No próximo vídeo falarei sobre Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social: Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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