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Licitação: Princípios Parte 2

Licitação: Princípios Parte 2

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Princípio da motivação

O princípio da motivação na licitação diz que as autoridades administrativas devem apontar as razões que as levaram a fazer a licitação.

Princípio da vinculação ao edital

Estabelece que todos os participantes da licitação (contratantes e contratados) devem obedecer ao que está no edital sem exceções.

“A lei n º14.133/21, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, reitera e amplia esse princípio, destacando a importância da transparência e da isonomia no processo de contratação pública. Este princípio assegura que a Administração Pública não apenas siga a legislação, mas também os critérios específicos que ela mesma estabeleceu para o certame em questão.” (site Migalhas de Peso Barreto-Júnior, 2024). O princípio administrativo explicitado no texto é vinculação ao edital. (Caiu em concurso – Ano: 2024 Banca: FIOCRUZ Órgão: FIOCRUZ);

Princípio do julgamento objetivo:

Este princípio diz que todos os critérios do edital devem ter um julgamento objetivo, ou seja, a análise de todos os critérios do edital devem ser objetiva e nunca subjetiva.

No artigo 33 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, onde se fala sobre os critérios de Julgamento, diz:

Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – técnica e preço;

V – maior lance, no caso de leilão;

VI – maior retorno econômico.

 

Princípio da segurança jurídica

O princípio da segurança jurídica baseia-se na segurança das relações jurídicas entre a Administração Pública e os licitantes ou entre o contratante e o contratado (fornecedor).

A segurança jurídica cria um vínculo de confiança entre as partes e assegura os direitos adquiridos.

 

Princípio da razoabilidade

Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros baseadas em justificativas racionais e bom senso.

 

Princípio da competitividade

Ele assegura que a licitação selecionará o fornecedor mais vantajoso para a administração pública de forma justa e transparente e aberta ao maior número de competidores possíveis.

 

Princípio da Proporcionalidade

Ele impõe limites aos agentes públicos que para atingir um objetivo deve evitar o excesso de poder.

Sentidos:

1. Adequação: o fim e o meio devem ser compatíveis

2. Exigibilidade ou necessidade: O objetivo deve ser necessário e tem que ter certeza que não tem outra maneira que cause menos prejuízo ao cidadão;

3. Proporcionalidade em sentido estrito: as vantagens a serem alcançadas devem superar as desvantagens.

 

Princípio da celeridade

O princípio da celeridade nas licitações públicas visa simplificar os procedimentos e agilizar o processo, ou seja, no menor tempo possível, mas mantendo os padrões de qualidade.

 

Princípio da economicidade

O princípio da economicidade nas licitações públicas visa a aquisição do menor preço possível para produtos que atendam às necessidades públicas, sem comprometer os padrões de qualidade. Ela deve analisar que nem sempre a proposta mais barata é a mais vantajosa, ou seja, deve selecionar a proposta que tem o melhor custo-benefício.

 

Princípio do desenvolvimento nacional sustentável

No artigo 11 inciso IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, diz:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Aqui fica claro que em uma licitação não devemos observar somente o lado econômico da proposta, mas também a preservação do meio ambiente para podermos ter um desenvolvimento nacional sustentável.

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