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Muitos estudantes confundem tipos de licitação com modalidades de licitação.
A modalidade de licitação define o procedimento a ser seguido, enquanto o tipo de licitação define o critério de julgamento utilizado pela administração para selecionar a proposta mais vantajosa.
Conforme a Lei nº 14.133/2021 que é a Lei de Licitações e Contratos Administrativos em seu artigo 33 sobre os critérios de Julgamento, diz:
Lei nº 14.133/2021 Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
Vamos analisar cada um destes critérios
I – menor preço:
Lei nº 14.133/2021 Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
São compras de bens, serviços e obras que são padronizados e fáceis de calcular seu preço, como serviços comuns e materiais de escritório.
O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
No Pregão que é uma modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
II – maior desconto:
Lei nº 14.133/2021 Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
São compras de bens, serviços e obras que são padronizados e fáceis de calcular seu preço, como serviços comuns e materiais de escritório.
O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
No Pregão que é uma modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Lei nº 14.133/2021 Art. 34 § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Este critério é utilizado em licitações para a compra de bens ou contratação de serviços em que já existe um preço de referência ou tabela de preços estabelecida que é objeto de licitação. Este critério leva em consideração o menor dispêndio para a Administração Pública, incluídos os custos indiretos objetivamente mensuráveis.
Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
III – melhor técnica ou conteúdo artístico:
Lei nº 14.133/2021 Art. 6 XXXIX – Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
A melhor técnica/conteúdo artístico tem a ver com a qualidade do serviço/produto. Não se analisa somente a economia.
Este critério de julgamento é uma opção para as licitações de bens e serviços comuns de natureza predominantemente intelectual. O critério de julgamento é baseado na qualidade, sustentabilidade e retorno econômico.
O edital de concurso deve indicar a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e formas de apresentação do trabalho, as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor. Os interessados devem apresentar uma proposta artística que contenha o produto final e acabado do conteúdo artístico pretendido para julgamento, não apresentando proposta comercial ou de preços.
IV – técnica e preço:
O tipo de licitação técnica e preço é um tipo de licitação em que a proposta mais vantajosa para a administração é baseada na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica. É obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades tomada de preços e concorrência.
Lei nº 14.133/2021 Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
V – maior lance, no caso de leilão:
A Lei nº 14.133/2021 prevê o critério de maior lance ou oferta para licitações do tipo leilão, que envolvam a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos. Neste tipo de licitação, os participantes competem por meio de lances, oferecendo o maior valor pelo objeto licitado. O licitante que fizer a maior oferta será escolhido como vencedor.
VI – maior retorno econômico:
Lei nº 14.133/2021 Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
O critério pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes.
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