Procedimento de licitação
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Conforme a Lei nº 14.133/2021 Art. 17.
O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação
Temos aqui uma situação que você deve ficar atento!!
No artigo 28 da Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de licitações diz que existem 5 modalidades de licitação que são:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo
Estas fases são para as modalidades concorrência e pregão, pois as outras modalidades têm outros procedimentos próprios.
Estes procedimentos de licitação se aplica completamente às modalidades concorrência e pregão. Nas outras modalidades de licitação devido as peculiaridades da natureza e objeto da licitação, estes procedimentos devem ser adaptados.
I – preparatória:
É o momento em que a Administração pública analisa a necessidade de aquisição de bens e serviços, que também é conhecida como a fase interna, ou seja, antes da divulgação do edital.
Nesta fase ela planejará todo o processo licitatório, como definir o objeto, estimar o orçamento e elaborar o edital com todo regramento.
II – de divulgação do edital de licitação:
Em seguida, o Edital é divulgado e tornado público, com todas as regras para que os interessados possam participar e apresentar as propostas.
Nesta fase, os participantes poderão pedir mais esclarecimentos sobre algum item do edital que esteja causando dúvidas ou incoerências, podendo até pedir a impugnação dele.
Conforme o artigo 164 da Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
No Parágrafo único deste artigo diz: A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso:
É no capítulo IV da Lei nº 14.133/2021, que é tratado a apresentação de propostas e lances.
Esta fase é muito importante na licitação, pois os interessados apresentarão a proposta ou lance mais vantajoso para vencer a licitação.
Recomendo a leitura deste capítulo direto na Lei, pois tem muitos detalhes que aqui ficaria difícil de abordar de forma resumida.
IV – de julgamento:
Com o encerramento da etapa de apresentação de propostas ou lances, passa-se ao julgamento da proposta mais vantajosa ou lance vencedora. Deve-se ter um julgamento objetivo, levando em consideração os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e verificando se a proposta vencedora atende todos os requisitos do Edital e também se ela é executável.
A parte mais importante desta fase é se o objeto contratado realmente tem condições de serem entregues.
Conforme o artigo 33 da Lei nº 14.133/2021, O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
V – de habilitação:
Conforme o artigo 62 da Lei nº 14.133/2021, a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
Nesta fase o vencedor da licitação confirma que tem a capacidade de entregar o objeto contratado.
Diferença entre o julgamento da proposta e a habilitação:
No julgamento verifica-se a proposta está de acordo com o edital e na habilitação se ele tem condições de entregar o objeto da licitação nas condições aprovadas.
Pode até acontecer de um licitante entregar uma proposta válida e viável, mas não tem condições de entregar o objeto licitado e outro pode ter as condições de pessoais para entregar, mas sua proposta não se adequar ao edital.
VI – recursal:
Nos artigos 164 e 165 da Lei nº 14.133/2021, fala sobre as impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos.
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata
Antes de avançar à etapa final da licitação, cabe mencionar que a nova Lei trouxe previsão de uma fase recursal única, realizada após a fase de habilitação (ou julgamento das propostas, caso haja inversão).
A Lei dá a possibilidade, caso o licitante se sinta prejudicado, em entrar com um recurso para impugnação do processo licitatório.
VII – de homologação
Conforme o artigo 71 da Lei nº 14.133/2021, que diz:
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
A autoridade superior examina a legalidade e o mérito dos atos e, se estiverem em conformidade, homologa o procedimento.