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Procedimento de licitação

Procedimento de licitação

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Conforme a Lei nº 14.133/2021 Art. 17.

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação

 

Temos aqui uma situação que você deve ficar atento!!

No artigo 28 da Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de licitações diz que existem 5 modalidades de licitação que são:

I – pregão;

II – concorrência;

III – concurso;

IV – leilão;

V – diálogo competitivo

Estas fases são para as modalidades concorrência e pregão, pois as outras modalidades têm outros procedimentos próprios.

Estes procedimentos de licitação se aplica completamente às modalidades concorrência e pregão. Nas outras modalidades de licitação devido as peculiaridades da natureza e objeto da licitação, estes procedimentos devem ser adaptados.

 

I – preparatória:

É o momento em que a Administração pública analisa a necessidade de aquisição de bens e serviços, que também é conhecida como a fase interna, ou seja, antes da divulgação do edital.

Nesta fase ela planejará todo o processo licitatório, como definir o objeto, estimar o orçamento e elaborar o edital com todo regramento.

 

II – de divulgação do edital de licitação:

Em seguida, o Edital é divulgado e tornado público, com todas as regras para que os interessados possam participar e apresentar as propostas.

Nesta fase, os participantes poderão pedir mais esclarecimentos sobre algum item do edital que esteja causando dúvidas ou incoerências, podendo até pedir a impugnação dele.

Conforme o artigo 164 da Lei nº 14.133/2021, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

No Parágrafo único deste artigo diz: A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

 

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso:

É no capítulo IV da Lei nº 14.133/2021, que é tratado a apresentação de propostas e lances.

Esta fase é muito importante na licitação, pois os interessados apresentarão a proposta ou lance mais vantajoso para vencer a licitação.

Recomendo a leitura deste capítulo direto na Lei, pois tem muitos detalhes que aqui ficaria difícil de abordar de forma resumida.

 

IV – de julgamento:

Com o encerramento da etapa de apresentação de propostas ou lances, passa-se ao julgamento da proposta mais vantajosa ou lance vencedora. Deve-se ter um julgamento objetivo, levando em consideração os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e verificando se a proposta vencedora atende todos os requisitos do Edital e também se ela é executável.

A parte mais importante desta fase é se o objeto contratado realmente tem condições de serem entregues.

Conforme o artigo 33 da Lei nº 14.133/2021, O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – técnica e preço;

V – maior lance, no caso de leilão;

VI – maior retorno econômico.

 

V – de habilitação:

Conforme o artigo 62 da Lei nº 14.133/2021, a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I – jurídica;

II – técnica;

III – fiscal, social e trabalhista;

IV – econômico-financeira.

Nesta fase o vencedor da licitação confirma que tem a capacidade de entregar o objeto contratado.

Diferença entre o julgamento da proposta e a habilitação:

No julgamento verifica-se a proposta está de acordo com o edital e na habilitação se ele tem condições de entregar o objeto da licitação nas condições aprovadas.

Pode até acontecer de um licitante entregar uma proposta válida e viável, mas não tem condições de entregar o objeto licitado e outro pode ter as condições de pessoais para entregar, mas sua proposta não se adequar ao edital.

 

VI – recursal:

Nos artigos 164 e 165 da Lei nº 14.133/2021, fala sobre as impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos.

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata

Antes de avançar à etapa final da licitação, cabe mencionar que a nova Lei trouxe previsão de uma fase recursal única, realizada após a fase de habilitação (ou julgamento das propostas, caso haja inversão).

A Lei dá a possibilidade, caso o licitante se sinta prejudicado, em entrar com um recurso para impugnação do processo licitatório.

 

VII – de homologação

Conforme o artigo 71 da Lei nº 14.133/2021, que diz:

Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

A autoridade superior examina a legalidade e o mérito dos atos e, se estiverem em conformidade, homologa o procedimento.

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