Remédios Constitucionais Parte 2
3 – Mandado de Segurança
Previsto no art. 5º, inciso LXIX e regulamentado na Lei 12.016/2009. Possui natureza residual, ou seja, somente será impetrado quando não couber Habeas Corpus nem Habeas Data.
O mandado de segurança está previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Visa proteger o direito líquido e certo, que por sua vez é aquele que pode ser aferido de plano, não há contestação, é inegável e irrefutável.
E neste caso o autor do abuso do poder ou da ilegalidade é autoridade pública ou agente que integra o Poder Público e que esteja no exercício de sua função.
Ele pode ser dividido em individual e coletivo, sendo o primeiro referente a direitos individuais, e o segundo referente a direitos de determinadas entidades.
Diferente do habeas corpus e habeas data, o mandado de segurança não é gratuito. Para ser impetrado, é necessário contar com um advogado.
4 – Mandado de Injunção
Presente no art. 5º, inciso LXXI da CF e regulado pela Lei 13.300/16. É um remédio constitucional utilizado quando a falta de uma norma regulamentadora impossibilitar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
O mandado de injunção está previsto no art. 5º, inciso LXXI, da CF:
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Em suma o paciente necessita satisfazer efetivamente o seu direito fundamental, mas encontra obstáculo por não haver lei que o normatize, impedindo-o da viabilidade de exercê-lo.
Essa omissão se dá pelo fato de algumas normas, quanto à aplicabilidade, terem eficácia limitada, neste caso, necessitam de regulamentação infraconstitucional para produzirem efeitos, cabendo assim o mandado de injunção.
Apesar de a Constituição falar em falta de norma regulamentadora, como se referindo a ausência de tal norma, a Lei 13.300/16, garante em seu art. 2º a aplicabilidade desse remédio para sanar tanto a ausência total quanto a ausência parcial de norma regulamentadora, desde que essa ausência torne inviável o exercício de direitos fundamentais.
Tal qual o mandado de segurança, ele necessita de advogado e não é gratuito.
Mandado de Injunção Coletivo
No que concerne ao Mandado de Injunção coletivo, a Lei 13.300/16 dispõe em seu art. 13 que a sentença somente fará coisa julgada aos integrantes da coletividade demandante.
5 – Ação Popular
Contida no art. 5º, inciso LXXIII e Lei 4.417/65. Qualquer cidadão possui legitimidade para propor Ação Popular com a finalidade de declarar nulidade ou anular os atos lesivos ao patrimônio (público ou que o Estado faça parte, histórico ou cultural), o meio ambiente e à moralidade administrativa.
A ação popular está prevista no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, que diz:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Por entender ser uma ação que visa resguardar direitos difusos e coletivos, fica isento de custas e ônus de sucumbência para que seja facilitado o seu acesso.
Enfatiza-se que o termo “cidadão” usado pela norma se refere ao dever de fazer prova da cidadania com o seu título de eleitor (ou correspondente) e, portanto estar plenamente em gozo de seus direitos eleitorais.
Se finda a explanação dos remédios constitucionais concebidos para garantir e efetivar os direitos fundamentais de todo e qualquer indivíduo representando mecanismos para prevenir ou corrigir atos ilegais e abusadores do Poder Público.
Esse remédio constitucional tem regulamentação própria na Lei 4.717/65, é gratuito e necessita de advogado para ser ajuizado.
6 – Ação Civil Pública
A ação civil é outro remédio constitucional, que se diferencia no aspecto do seu ajuizamento.
Enquanto para os demais remédios o cidadão pode ajuizar a ação, por meio de advogado, no caso da ação civil pública ele não pode fazê-lo; apenas as entidades indicadas em lei específica podem ajuizá-la.
Com efeito, a ação civil pública materializa o controle popular, por meio do Ministério Público, sobre os atos dos poderes públicos.
Essa ação é cabível tanto para reclamar a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto para aplicar sanções decorrentes da prática desses atos.
O objetivo da ação civil pública é proteger direitos difusos e coletivos da sociedade, ou seja, bens que são de interesse de todos os cidadãos ou de grupos específicos.