Ato Administrativo Parte 7 – Espécies
3.5 – Espécies
A espécie do ato administrativo se refere a uma classificação mais abrangente e tradicional que categoriza os atos pelo seu conteúdo principal e finalidade jurídica. É como se fossem as “categorias” ou “tipos” gerais de atos que a Administração pratica.
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3.5.1 Atos normativos
Efeitos gerais e abstratos atingindo a todos que são regulamentados por ele, visando a aplicação correta da lei.
Um ato administrativo normativo é aquele que contém um comando-geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei.
Os atos normativos seguem o modelo previsto na Lei Complementar nº 95/ 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Em seu artigo 3º diz:
A lei será estruturada em três partes básicas:
I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
São os identificadores da norma, como a identificação numérica, a data de promulgação, a autoria, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação.
II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
Essa parte deve ser organizada em artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens.
III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
São as disposições pertinentes à eficácia da norma, tais como as medidas de implementação, as disposições transitórias, a indicação da vigência e a revogação de outras normas.
Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo;
Regulamento: visa especificar um ato normativo superior;
Regimento: tem força normativa interna e objetiva disciplinar o funcionamento de órgãos;
Resolução: Ato normativo de autoridades superiores para disciplinar matérias de sua competência exclusiva.
Deliberação: São decisões que partem de órgãos colegiados.
3.5.2 Atos ordinários/ ordinatórios
Os atos ordinários/ ordinatórios objetiva disciplinar a conduta dos agentes públicos e o funcionamento da administração.
São provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.
Exemplos:
Instruções normativas: Orientações do superior aos seus subordinados
Circulares: Ordem escrita
Avisos: Atos de ministros dentro de seu ministério
Portarias: Atos dos chefes de órgãos públicos
Ofícios: Comunicação oficial para terceiros
Ordem de serviço: é um documento que formaliza uma solicitação de trabalho, atividade ou serviço específico que será prestado.
Despacho administrativo: Decisões tomadas pela administração.
Expedição de mandado: Mandado é um ato escrito, emanado de autoridade pública competente, judicial ou administrativa, determinando a prática de ato ou diligência.
3.5.3 Atos negociais
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É uma declaração de vontade da administração para fazer negócios com particulares produzindo efeito concreto e individual para o destinatário.
Licença: Ato vinculado concedido pela administração para que o destinatário execute uma atividade
Autorização: Ato discricionário concedido pela administração para que o destinatário exerça alguma atividade.
Permissão: Ato discricionário concedido pela administração para que o destinatário exerça alguma atividade estabelecida por ela.
Temos também outros atos negociais como aprovação, visto, homologação, dispensa e renúncia.
3.5.4 Atos enunciativos
A administração atesta um fato sem vincular seu conteúdo, ou seja, emite uma opinião.
Atestado: Atos que comprovam que órgão esta ciente da situação
Certidão: Cópia fiel e autenticada de fatos que se encontrem em repartição pública.
Pareceres: Opinião de órgão técnico sobre assuntos submetidos a eles.
3.5.5 Atos punitivos
Atos que visam punir particulares ou servidores que infringirem disposição legal, regulamentar ou ordinária dos bens ou serviços públicos.
Os atos punitivos são uma importante espécie de ato administrativo, caracterizados pela imposição de uma sanção a alguém que desrespeitou uma norma legal, regulamentar ou contratual. Eles são a manifestação do poder sancionador da Administração Pública, que se divide em:
Poder Disciplinar: Aplica sanções a servidores públicos ou a particulares que possuem um vínculo especial com a Administração (como concessionários e permissionários de serviços públicos). A finalidade é manter a disciplina interna e o bom funcionamento da máquina administrativa.
Poder de Polícia: Aplica sanções a particulares em geral, em razão de infrações à legislação que regulamenta a atividade privada e o uso dos bens públicos (ex: normas de trânsito, sanitárias, ambientais). A finalidade é proteger o interesse coletivo.
Características Essenciais dos Atos Punitivos
Imposição de Sanção: O cerne do ato punitivo é a aplicação de uma penalidade, que pode ser de diversas naturezas (pecuniária, restritiva de direitos, etc.).
Natureza Repressiva: Seu objetivo é reprimir condutas ilícitas e desestimular novas infrações, garantindo a ordem jurídica e o bem-estar social.
Fundamentação Legal: Todo ato punitivo deve ter como base uma lei que o preveja, ou seja, a penalidade só pode ser aplicada se houver previsão legal para a infração e para a sanção correspondente (Princípio da Legalidade e da Tipicidade).
Devido Processo Legal: A aplicação de uma penalidade administrativa exige a observância de um processo administrativo regular, que garanta ao punido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Isso significa que a pessoa deve ser informada da acusação, ter a oportunidade de apresentar sua defesa, produzir provas e recorrer da decisão.
Motivação: A decisão que impõe a sanção deve ser devidamente motivada, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que a justificam.
Proporcionalidade e Razoabilidade: A sanção aplicada deve ser adequada à gravidade da infração, sem excessos.
Exemplos de Atos Punitivos
Os atos punitivos podem ser direcionados a diferentes sujeitos e se manifestar de diversas formas:
1. Atos Punitivos Internos (relacionados ao Poder Disciplinar)
Advertência: Penalidade mais leve, geralmente por escrito, para faltas de menor gravidade.
Suspensão: Afastamento temporário do servidor de suas funções, sem vencimento, por um período determinado.
Demissão: Desligamento definitivo do servidor público em razão de faltas graves.
Cassação de Aposentadoria: Perda do benefício da aposentadoria por infração cometida na ativa que, se descoberta na época, ensejaria a demissão.
Destituição de Cargo em Comissão: Retirada do servidor de um cargo de confiança, em razão de conduta irregular.
2. Atos Punitivos Externos (relacionados ao Poder de Polícia e a contratos com particulares)
Multas: Sanções pecuniárias impostas por infrações a normas administrativas (ex: multas de trânsito, multas por infrações ambientais, multas sanitárias).
Interdição de Estabelecimentos: Proibição de funcionamento de um comércio ou indústria por descumprimento de normas (ex: falta de alvará, condições insalubres).
Apreensão de Mercadorias: Retenção de produtos por estarem em desacordo com a legislação (ex: produtos piratas, sem nota fiscal, impróprios para consumo).
Embargo de Obras: Parada compulsória de uma construção por falta de licença ou desrespeito às normas urbanísticas.
Cassação de Licença/Autorização: Revogação de um ato que permitia uma atividade, em razão de irregularidades (Ex: cassação da CNH, cassação de alvará de funcionamento).
Declaração de Inidoneidade/Impedimento de Licitar e Contratar: Penalidades aplicadas a empresas que descumprem contratos administrativos ou a Lei de Licitações, impedindo-as de participar de novas contratações com o poder público.
No próximo vídeo falarei sobre Exteriorização