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Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito

Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito.

 

 

Sindicância

Para abrir um processo administrativo disciplinar é necessária uma sindicância, ou seja, uma investigação para assegurar ao acusado ampla defesa (princípio do contraditório). Artigo 143 da Lei 8.112/90

Dica: Pode acontecer de não ser necessário abrir a sindicância caso esteja bem claro quem fez e o que fez, podendo instaurar de imediato o Processo administrativo disciplinar.

Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Conforme o artigo 145 da lei 8.112/90:

Da sindicância poderá resultar:

        I – arquivamento do processo;

        II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

        III – instauração de processo disciplinar.

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