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Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito

Processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito.

 

 

Sindicância

Para abrir um processo administrativo disciplinar é necessária uma sindicância, ou seja, uma investigação para assegurar ao acusado ampla defesa (princípio do contraditório). Artigo 143 da Lei 8.112/90

Dica: Pode acontecer de não ser necessário abrir a sindicância caso esteja bem claro quem fez e o que fez, podendo instaurar de imediato o Processo administrativo disciplinar.

Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Conforme o artigo 145 da lei 8.112/90:

Da sindicância poderá resultar:

        I – arquivamento do processo;

        II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

        III – instauração de processo disciplinar.

        Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Caso a sindicância aponte para uma penalidade mais grave, é encerrada a sindicância e é aberto o Processo administrativo disciplinar.

 

Processo administrativo disciplinar

 

Art. 148 da lei 8.112/90: O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.

  

Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

        I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

        II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

        III – julgamento

 

O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Inquérito

 

O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

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