Da organização do Estado (do Art. 18 ao Art. 31; do Art. 37 ao Art. 41)
Artigos 18 ao 31: Fiz um resumo do que achei mais importante e que teria mais chance de cair na prova.
Reforço que a leitura direto na lei é muito importante, pois pode ser pedido a lei seca, ou seja, como está escrito na lei. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Já os artigos 37 ao 41 é explicado artigo por artigo
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Brasília é a Capital Federal.
UNIÃO
São bens da União:
Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; As terras para defesa de fronteira, preservação ambiental, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado.
Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; O mar territorial;
É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Compete à União:
Manter relações com Estados estrangeiros, declarar a guerra e celebrar a paz e assegurar a defesa nacional; Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; Emitir moeda;
Explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: Os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; Os serviços e instalações de energia elétrica. A navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; Os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Conceder anistia;
Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza.
Compete privativamente à União legislar sobre:
Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; desapropriação; requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; serviço postal; trânsito e transporte; nacionalidade, cidadania e naturalização; populações indígenas;
sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; seguridade social; diretrizes e bases da educação nacional; atividades nucleares de qualquer natureza;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; previdência social, proteção e defesa da saúde; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude;
ESTADOS FEDERADOS
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,.
MUNICÍPIOS
Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
Para a composição das Câmaras Municipais, o limite máximo varia de
9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes até 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Os subsídios dos vereadores variam de Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais até Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.