Inquérito policial: Grau de cognição
No processo penal há três diferentes níveis de cognição, segundo se busque um juízo de possibilidade, de probabilidade ou de certeza.
Para se chegar a um juízo de certeza, é necessário esgotar toda a matéria probatória, através de uma cognição plena, o que justificaria uma sentença condenatória.
Já para o início de uma ação penal, é necessário tão somente um juízo de probabilidade, que seria o predomínio das razões positivas que afirmam a existência do delito e sua autoria.
Quanto à investigação preliminar, para sua deflagração, basta um juízo de possibilidade (razões favoráveis forem equivalentes às contrárias).
Por outro lado, como seu objetivo é tão somente averiguar os fatos, embasando ou não uma futura ação penal, percebe-se, desde logo, que não há razões para que se busque esgotar toda matéria probatória, o que só geraria morosidade desnecessária ao procedimento preliminar.
Ademais, esgotando-se quase que totalmente a matéria probatória na fase preliminar, haverá um grande prejuízo à defesa, eis que além de não ter podido contar inteiramente com as garantias constitucionais naquela fase, tenderá a haver na instrução judicial somente ratificação dos atos investigativos e não propriamente produção de provas.
Logo, a investigação no plano de cognição deverá ser sumária, limitando-se a atividade mínima de comprovação e averiguação dos fatos e da autoria, para justificar o processo ou o não processo.
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