Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.
Artigos 5°, 37 ao 41, 205 ao 214, 227 ao 229.
Artigo 5º
No artigo 5º são abordados os direitos individuais e coletivos, na qual seria que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Tenho uma postagem que fala mais detalhadamente sobre o Artigo 5º da CF
Artigos 37 ao 41
Os artigos 37 ao 41 abordam a Administração pública em suas disposições gerais e dos servidores públicos
Tenho uma postagem que fala mais detalhadamente sobre os Artigos 37 e 41 da CF
Artigos 205 ao 214
Os artigos 205 ao 214 aborda a educação
Fiz um resumo abaixo. Aconselho você a dar também uma lida destes artigos na Constituição Federal, pois pode cair alguma questão pedindo exatamente como esta na Constituição.
RESUMO dos artigos 205 ao 214
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Igualdade de condições para acesso e permanência na escol, liberdade de aprendizado, ensino e pensamento e gratuidade do ensino. Valorização dos profissionais da educação, gestão democrática e garantia de qualidade e piso salarial nacional.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
- Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade.
- Progressiva universalização do ensino médio gratuito;
- Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
O ensino é livre à iniciativa privada, desde que:
Cumpra as normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Municípios: Ensino fundamental e na educação infantil.
Estados: Ensino fundamental e médio
A União aplicará pelo menos dezoito por cento dos impostos em educação
Estados, o Distrito Federal e os Municípios pelo menos vinte e cinco por cento.
A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, para definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis para a erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho, promoção humanística, científica e tecnológica do País e estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Artigos 227 ao 229
Os artigos 227 ao 229 fala sobre: Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Fiz um resumo abaixo. Aconselho você a dar também uma lida destes artigos na Constituição Federal, pois pode cair alguma questão pedindo exatamente como esta na Constituição.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização e etc..
Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental.
A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
Idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola e programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.