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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 3

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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 3

 

Caso não tenha visto a parte 2 é só clicar no link abaixo:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Nesta parte 3 comentarei o artigo 37 em seus incisos do XII ao XVII

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Este inciso está dizendo que os cargos que forem semelhantes entre os poderes, devem ter como teto máximo de pagamento o que for pago pelo mesmo cargo no Poder Executivo, ou seja, não podem ser superiores, mas também não devem ser necessariamente iguais.

 

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A vinculação ou equiparação foi vedada para evitar que sempre que aumente a remuneração de um cargo force o aumento da remuneração de outro cargo.

Ex.: Se vinculasse o cargo de assistente administrativo com o cargo de técnico administrativo. Sempre que qualquer um deles sofressem aumento, automaticamente o outro também receberia.

 

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Caso o funcionário for receber algum benefício extra, ele será calculado somente sobre o recebimento básico.

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Exemplificando: Um funcionário tem recebimento básico de R$ 2.000,00 e também recebe auxílio-moradia, auxílio-creche e alimentação que juntos aumenta seu ganho em R$ 1.000,00, totalizando seus ganhos mensais em R$ 3.000,00.

Se por exemplo seu órgão dará de natal mais 10% de gratificação. Esta gratificação será sobre seu rendimento básico, ou seja, sobre os R$ 2.000,00. Recebendo então mais R$ 200,00 de gratificação e não R$ 300,00.

 

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Aqui o inciso deixa bem claro que não se pode reduzir o subsídio e os vencimentos do funcionário público, salvo em algumas situações como pagamentos tributários, ajuste ao teto máximo de remuneração, remuneração dupla pelo mesmo motivo e alteração da remuneração de vencimentos para subsídios.

 

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

É vedado a acumulação de cargos, exceto se tiver compatibilidade de horário respeitando o teto de remuneração. Tendo está compatibilidade de horário o servidor público poderá exercer dois cargos de professor, de professor e técnico, professor e científico ou dois cargos na saúde.

 

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Neste inciso diz que a proibição de acumulação de cargos estende-se também para empregos e funções e que as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta também ou indiretamente, pelo poder público devem obedecer este inciso, ou seja, não é só proibido na administração direta o acúmulo de cargos empregos e funções, mas também na indireta.

Costuma ser pedido em concurso quando se fala em acumulação de cargos o §10 do artigo 37, que diz que não se deve acumular a aposentadoria com a remuneração do cargo, com exceção das mesmas condições de quando estava na ativa, resguardando sempre o teto de remuneração.

No próximo vídeo continuarei a partir do inciso XVIII do artigo 37

                   

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