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Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações) Parte 6
Caso não tenha visto a parte 5 é só clicar no link abaixo:
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Hoje veremos o artigo 37 em seus parágrafos §6 ao §10
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O setor público que presta serviço para nós, se nos causar prejuízo deverá nos pagar, mas a entidade poderá caso comprove erro pedir restituição ao funcionário que cometeu o erro.
Este parágrafo nos mostra a responsabilidade civil do Estado, que é uma responsabilidade objetiva, pois mesmo que o Estado tinha ou não a intenção de causar prejuízo a um terceiro, ele é obrigado a indenizar.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Alguns cargos do setor público tem acesso a informações sigilosas e muitas vezes privilegiadas e com isso, o servidor público tem obrigação de manter o sigilo destas informações.
Existem vários cargos que por um período de 6 (seis) meses após a exoneração do cargo ou o término do mandato, a pessoa que ocupava um cargo estratégico na Administração não poderá exercer qualquer atividade profissional, com ou sem vínculo empregatício, para empresa privada, nacional ou estrangeira, que opere em segmento de mercado situado na área de jurisdição administrativa ou operacional do respectivo órgão ou entidade que ele trabalhava.
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§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (Vigência)
I – o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Amplia a autonomia gerencial da Administração pública direta e indireta em troca de metas de desempenho. Deve prever o prazo do contrato, seus critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações, responsabilidade dos dirigentes e a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No inciso XI diz que o teto nacional (subsídio do ministro do STF), igual para todos os poderes. Neste valor máximo já está somado todos os ganhos do agente público. Já nos estados e DF o ganho maior não pode ultrapassar o do chefe do Poder, ou seja, no Executivo o teto é o ganho do Governador, no Legislativo é o dos Deputados estaduais (máximo de 75% do Deputado Federal) e no Poder judiciário é o ganho do Desembargador do Tribunal de Justiça, que só pode ganhar no máximo 90,25% do ministro do STF.
Na esfera municipal é o ganho do prefeito. Vereadores tem limite de 75% do deputado estadual.
Esta regra do inciso XI deixa claro que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias “se” somente ela receber recursos financeiros da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios ela estará sujeita a esta regra de teto nacional, mas caso ela tenha autonomia financeira e não receba recursos dos poderes, seus funcionários poderão receber acima do que ganha o ministro do STF.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Sabendo que o Artigo 40 (aposentadoria em cargo efetivo) e os artigos 42 e 142 (aposentadoria militar), ela não poderá mais ter outro cargo na administração pública, a não ser que eles já fossem acumulados na ativa, com exceção de cargos eletivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
No próximo vídeo falarei sobre o artigo 37 em seus parágrafos §11 ao §16
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Ótimas explicações e comentários.
Oi Felipe, obrigado