Menu fechado

Controle da Administração pública: Parte 4 Controle Administrativo

Controle da Administração pública: Controle conforme o órgão controlador

Parte 4

Controle Administrativo

 

ATENÇÃO: Farei 3 vídeos sobre controle conforme o órgão controlador, o primeiro sobre o controle administrativo, depois sobre o controle legislativo e judicial. No final do terceiro vídeo coloquei várias questões de concursos,  que recomendo que você faça todas, para você praticar seus conhecimentos adquiridos aqui e entender com este assunto é pedido pelas bancas.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

 

O controle administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário.

O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. (caiu em concurso – Ano: 2021 Banca: IESES Órgão: MSGás)

O controle administrativo é exercido pelos órgãos centrais e nos limites definidos em lei. (caiu em concurso – Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC);

Explicação: O controle administrativo é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação, contudo sempre dentro dos limites definidos em lei.

É um controle de legalidade e de mérito, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes.

O controle administrativo se efetiva por meio da fiscalização hierárquica, de recursos administrativos e de prestações de contas. Esse tipo de controle atinge não só os órgãos da administração centralizada, como também, a administração descentralizada. (caiu em concurso – Ano: 2020 Banca: CONSULPLAN Órgão: Prefeitura de Capanema – PA);

 

Controle de legalidade: Controle que possui como finalidade verificar a adequação do ato às normas vigentes estabelecidas.

Controle do Mérito: Controle que visa corroborar a eficiência de um procedimento.

Autotutela: A Autotutela é um controle interno da própria administração revendo seus atos por motivo de conveniência e oportunidade ou legalidade. Existe subordinação (hierarquia); É um controle interno administrativo que permite à Administração rever, anular ou revogar os seus próprios atos.

Tutela: É um controle da administração direta sobre a indireta.

Vinculação (não há hierarquia)

Controle finalístico/ Supervisão ministerial. O controle finalístico também é conhecido por Supervisão ministerial ou Tutela que é um controle externo em que a Administração direta controla a administração indireta.

O controle administrativo decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão de seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade ou inconveniência do ato. (caiu em concurso – Ano: 2020 Banca: IBFC Órgão: TRE-PA);

 

Conforme o órgão que realize o controle administrativo, podemos ter:

Controle hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores, sobre os órgãos inferiores;

Controle hierárquico impróprio: realizado por órgãos especializados no julgamento de recursos;

Controle finalístico: É o controle para verificar a legalidade do ato administrativo, para saber se está sendo feito conforme determina a Lei. Não há hierarquia, pois não existe subordinação entre a entidade controladora e a controlada. Também conhecido por supervisão ministerial.

Controlar a administração pública é averiguar se a respectiva atuação, sobremaneira, atende aos requisitos da legitimidade e da legalidade. Nesse sentido, vários agentes são definidos para exercitar o controle das atividades administrativas, de que se pode elencar o controle administrativo, o legislativo, o judicial e o da própria sociedade como um todo. O controle administrativo é o de mais ampla abrangência de atuação entre as formas de controle apresentadas.

 

Pode cair em concurso:

Súmula 346 STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Vemos aqui o princípio da autotutela que é um controle interno da própria administração revendo seus atos por motivo de conveniência e oportunidade ou legalidade. Então quando se fala nestas súmulas estamos falando de do controle administrativo da Administração Pública.

 

No próximo vídeo falarei sobre o Controle legislativo

VOLTAR PARTE 3                      AVANÇAR PARTE 5

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *