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Financiamento da Seguridade Social. Receitas das contribuições sociais: das empresas

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Financiamento da Seguridade Social

Parte 3

 

Receitas das contribuições sociais: das empresas

 

Das Contribuições da Empresa

 

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

No Decreto nº 3.048/99 que é o regulamento da Previdência Social diz:

A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

Vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; Se empregado é até o teto do INSS. Se for o salário do empregador não tem limite, ou seja, se ganhar acima do teto continua a cobrar os 20%.

Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, …, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

O acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos

Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal.

Vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (contribuinte que lhe presta serviço);

Um inteiro e sete décimos por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.

 

São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

 

As empresas são responsáveis pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados, empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição. (caiu em concurso – Ano: 2014 Banca: ESAF Órgão: Receita Federal);

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Integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica.

 

Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre:

I – o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;

II – a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou

III – o salário-mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

 

Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro ou de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.

Comentário: Os 20% de contribuição para o INSS será sobre 20% da NF

Ex: NF no valor de R$5.000,00

Base cálculo 20% = R$1.000,00

Contribuição INSS 20% = R$200,00

 

As instituições financeiras, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros e de capitalização, agentes autônomos de seguros pagarão o adicional de 2,5% sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhes prestem serviços. Sua contribuição será, portanto, de 22,5%.

 

Cooperativas de produção:

Alíquota de 20%

Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Comentário: Se for uma atividade de risco que conceda uma aposentadoria especial, ele deverá pagar uma contribuição adicional na seguinte proporção:

15 anos = 20% + 12% = 32%

20 anos = 20% + 9% = 29%

25 anos = 20% + 6% = 26%

 

No próximo vídeo falarei sobre as contribuições sociais do empregador doméstico

AVANÇAR PARA Financiamento da Seguridade Social parte 4 Receitas das contribuições sociais do empregado doméstico

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