Financiamento da Seguridade Social
Parte 5
Receitas das contribuições sociais: Da Contribuição do produtor rural
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
No artigo 195 parágrafo 8 da Constituição Federal de 1988 diz o seguinte:
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
A lei não obriga o produtor rural a contribuir mensalmente, já que eles tem períodos de plantio e épocas das safras, por isso, eles contribuem no momento da comercialização da produção;
No artigo 25 da Lei 8.112/91 Que dispõe sobre a organização da Seguridade Social diz:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física,…, destinada à Seguridade Social, é de:
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (substituiu a de empresas que era de 20%)
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (SAT/RAT/GILRAT)
Atenção: O empregador rural pessoa física que se encaixa como contribuinte individual, pode escolher contribuir como empresa, tendo a cota patronal de 20%, ligada à GILRAT de 1, 2 ou 3%;
Para isso ele deve demonstrar esta opção anualmente, fazendo o recolhimento sobre a folha de salários de janeiro, ou, ainda, sobre a folha do primeiro mês de trabalho no ano do início de seu exercício de trabalho.
Integram a produção, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço.
No próximo vídeo falarei sobre as contribuições sociais do clube de futebol profissional