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Lei Complementar nº 142/2013

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Lei Complementar nº 142/2013

 

 

ATENÇÃO: No final do vídeo coloquei algumas questões de concursos para você praticar seus conhecimento adquiridos aqui e entender como este assunto é pedido pelas bancas.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013

Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.

Comentário:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

 

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II – a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III – as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V – a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

 

QUESTÕES DE CONCURSOS

 

QUESTÃO 1

Ano: 2022 Banca: FUNDATEC Órgão: Prefeitura de Porto Alegre – RS Cargo: Procurador Municipal

Disciplina: Direito previdenciário – Assunto: Lei Complementar nº 142/2013

De acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria do servidor público com deficiência, a contar de 13/11/2019, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142/2013. Sendo assim, assinale a alternativa que NÃO constitui regra aplicável ao respectivo benefício.

A A aposentadoria por idade exige 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem e 15 anos de contribuição coincidentes com o tempo de deficiência.

B Na aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo exigido para a mulher é de 20 anos para quando comprovada deficiência grave, de 24 anos para deficiência moderada e de 28 anos para deficiência leve.

C Tanto para homens como mulheres, exige-se a idade de 60 anos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

D A aposentadoria da pessoa com deficiência é calculada com base na média das contribuições e não há paridade com os servidores ativos.

E Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

QUESTÃO 2

Ano: 2017 Banca: IBADE Órgão: IPERON – RO Cargo: Analista em Previdência

Disciplina: Direito previdenciário – Assunto: Lei Complementar nº 142/2013

A Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, ao regulamentar a aposentadoria da pessoa com deficiência estatuiu que:

A a aposentadoria ocorre com 30 anos de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.

B a pessoa com deficiência pode se aposentar com 25% de desconto no tempo mínimo de contribuição.

C tem direito à aposentadoria o segurado com deficiência após 52 anos de idade e 20 anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 10 (dez) anos.

D no caso de segurado com deficiência grave o direito à aposentadoria é garantido após 15 anos de contribuição.

E independentemente do grau de deficiência tem direito à aposentadoria o segurado aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

QUESTÃO 3

Ano: 2015 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: EBSERH Cargo: Médico – Medicina do Trabalho

Disciplina: Direito previdenciário – Assunto: Lei Complementar nº 142/2013

A Lei Complementar n° 142, de 08 de maio/13, assegura a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado com deficiência a partir de

A vinte e cinco (25) anos de tempo de contribuição se homem, e vinte (20) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

B trinta (30) anos de tempo de contribuição se homem, e vinte (20) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.

C trinta e cinco (35) anos de tempo de contribuição se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

D quarenta (40) anos de tempo de contribuição se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

E cinquenta (50) anos de idade, se homem, e quarenta e cinco (45) anos, se mulher, independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

 

RESPOSTAS DAS QUESTÕES

 

RESPOSTA DA QUESTÃO 1 LETRA C

RESPOSTA DA QUESTÃO 2 LETRA E

RESPOSTA DA QUESTÃO 3 LETRA A

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