Sistema Financeiro Nacional: Estrutura do Sistema Financeiro Nacional; Órgãos normativos e instituições supervisoras, executoras e operadoras – Parte 4
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3 – Previdência Fechada
Órgão normativo
Os órgãos normativos determinam regras gerais para o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional;
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)
É um órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e cuja competência é regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão)
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) é o ramo dos fundos de pensão trata de planos de aposentadoria, poupança ou pensão para funcionários de empresas, servidores públicos e integrantes de associações ou entidades de classe;
A previdência complementar fechada integra o sistema de previdência social brasileiro e constitui importante instrumento de proteção adicional ao trabalhador e mecanismo de formação de poupança interna de longo prazo, necessário para ampliar a capacidade de investimento do país e diversificar as fontes de financiamento do crescimento econômico.
As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), conhecidas popularmente como fundos de pensão, são organizadas por empresas e associações com o objetivo de garantir a seus empregados ou associados uma complementação à aposentadoria oferecida pelo Regime Geral de Previdência Social (operacionalizado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS), por meio da administração de planos de benefícios. Os planos de benefícios administrados por estas entidades podem garantir, além da complementação à aposentadoria, proteção contra eventos não programados como morte, doença, invalidez, dentre outros a depender do regulamento do plano.
Instituição supervisora
As entidades supervisoras trabalham para que os cidadãos e os integrantes do sistema financeiro sigam as regras definidas pelos órgãos normativos.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) é uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, tendo atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.
A Previc, de acordo com o Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, é dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por:
Diretor-Superintendente;
Diretor de Administração;
Diretor de Licenciamento;
Diretor de Fiscalização e Monitoramento; e
Diretor de Orientação Técnica e Normas
Possui ainda, em sua estrutura, Gabinete, Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar, Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada, Ouvidoria, Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos, Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional, Corregedoria, Auditoria Interna, Procuradoria Federal, além de cinco Escritórios de Representação em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco e Rio Grande do Sul.
Principais atribuições da Previc
As principais competências da Previc, segundo o Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, são:
I – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;
II – apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III – expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência;
IV – autorizar: a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e dos regulamentos de planos de benefícios; as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar; a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V – harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;
VI – decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII – nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII – promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX – enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Fonte: Banco Central do Brasil
Instituições executoras e operadoras
Os operadores são as instituições que lidam diretamente com o público, no papel de intermediário financeiro.
Entidades fechadas de previdência Complementar (Fundos de pensão):
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são operadoras de plano(s) de benefícios, constituídas na forma de sociedade civil ou a fundação, e sem fins lucrativos, estruturada na forma do artigo 35, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário.
As EFPC são instituições criadas para o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, patrocinados e/ ou instituídos.
Qualificação das Entidades
As EFPC podem ser qualificadas de acordo com os planos de benefícios que administram:
De plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e
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De multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial.
E de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
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Singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
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Multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Constituição das Entidades fechadas de previdência Complementar (EFPC):
A criação de uma entidade fechada de previdência complementar está condicionada a motivação do patrocinador ou instituidor em oferecer aos seus empregados ou associados planos de benefícios de natureza previdenciária, razão pela qual são acessíveis, exclusivamente:
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Aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e
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Aos associados ou membros dos instituidores.
Existem condições para constituição de EFPC, que são devidamente regulamentadas e devem ser observadas.
Fonte: Banco Central do Brasil
AVANÇAR para Mercado financeiro e seus desdobramentos parte 1
Ótimo conteúdo, está me ajudando muitos nos meus estudos e principalmente nas minhas anotações! Obrigado por disponibilizar
Oi Igor, fico feliz em ajudar, abraços