Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações Parte 2
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No vídeo anterior eu falei sobre o artigo 1º, se não viu recomendo assistir, pois ele é muito importante.
Hoje falarei sobre os artigos 9º, 10, 11, 12, 14 e 15 que são os que tem mais possibilidade de cair questões, mas como disse no vídeo anterior recomendo pelo menos uma lida na Lei completa.
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE
Artigo 9º
Pessoas físicas e jurídicas, as filiais ou representações de entes estrangeiros que trabalhem com recursos financeiros de terceiros, moedas nacional e estrangeira, ouro, títulos mobiliários e as bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, seguradoras, corretoras, administradoras de cartão, empresas de arrendamento mercantil, exploradoras de loterias e apostas, dentre outras, estão sujeitas às obrigações referidas nos artigos 10 e 11
Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei nº 9.613/98 e suas alterações Parte 1
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Em março de 1998, dando continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, o Brasil aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9.613, de 1998.
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O que é o crime de lavagem de dinheiro?
Conforme o artigo 1° da Lei nº 9.613/1998 que Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores diz:
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.