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Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020 e suas alterações.

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Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020 e suas alterações. Parte 1

Fiz um resumo geral da Carta Circular com o que é mais importante dela.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Reforço que pode cair qualquer coisa da Carta, por isso, recomendo uma lida desta carta.

Para acessá-la clique aqui!!: https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50911/C_Circ_4001_v2_P.pdf

Esta carta circular dá uma série de exemplos do que pode ser um indício de ocorrência de lavagem de dinheiro, dando uma ideia geral, ou seja, são parâmetros para se observar, mas pode ocorrer outras situações que não estão prevista nesta carta circular que devem ser observadas.

Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020:

Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Esta circular define melhor os indícios que podem configurar lavagem de dinheiro.

A Carta Circular 4.001/2020 observa 17 grupos com as situações relacionadas a crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo que possam comprometer as atividades das Instituições Financeiras.

Em seu artigo 1º diz que as operações ou as situações descritas a seguir exemplificam a ocorrência

de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na

Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020:

I – Situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional com a utilização de contas de depósitos ou de contas de pagamento.

  • São depósitos e saques em dinheiro que são incompatíveis com a capacidade financeira do cliente ou atípica com o movimento normal dele.

  • Quando o cliente normalmente usa outros meios de transferências como cheques, cartões de débito ou crédito;

  • Aumentos substanciais no volume de depósitos ou aportes que depois são transferidos em um curto espaço de tempo;

  • Fragmentação de depósitos ou saques;

  • Depósitos em dinheiro em contas de clientes que negociam bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves;

  • Vários saques em dinheiro depois de receber diversos depósitos em um curto período de tempo;

  • Depósitos, aportes ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor por clientes na qual seu negócio não tem esta característica de recebimentos;

  • Depósitos em dinheiro relevante em contas de servidores públicos e de qualquer tipo de Pessoas Expostas Politicamente;

II – Situações relacionadas com operações em espécie e cartões pré-pagos em moeda estrangeira e cheques de viagem.

  • Movimentações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem atípico à atividade do cliente ou sua capacidade financeira;

  • Negociações envolvendo taxas de câmbio com variação significativa em relação ao mercado;

  • Negociações de moeda estrangeira em espécie ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor;

  • Utilização, carga ou recarga de cartão pré-pago em valor não compatível com a capacidade financeira, atividade ou perfil do cliente;

  • Carga e recarga de cartões pré-pagos seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos;

III – Situações relacionadas com a identificação e qualificação de clientes.

  • Resistência a dar informações para o início de relacionamento ou para a atualização cadastral;

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  • Oferecimento de informação falsa;

  • Prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

  • Cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período com valores idênticos ou aproximados;

  • Informação de mesmo endereço residencial ou comercial por pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiar ou comercial;

  • Incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informados com o padrão apresentado por clientes com o mesmo perfil;

  • Registro de mesmo endereço de e-mail ou Internet Protocol (IP) por pessoas naturais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

  • Sócios de empresas sem aparente capacidade financeira para o porte da atividade empresarial declarada;

IV -situações relacionadas com a movimentação de contas de depósito e de contas de pagamento em moeda nacional.

  • Movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente;

  • Transferência de valores que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações;

  • Movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros;

  • Diminuição de movimentação em conta que tinha grande movimentação;

  • Operações que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação da origem, do destino, dos responsáveis ou dos destinatários finais;

  • Recebimento de depósitos de diversas origens, sem fundamentação econômico-financeira, especialmente de regiões distantes do local de atuação

  • Depósitos de cheques endossados totalizando valores significativos;

  • Recebimentos atípico de valores relevantes no mesmo terminal de pagamento;

  • Transações em horário considerado incompatível com a atividade do estabelecimento comercial;

  • Movimentação de valores incompatíveis com o faturamento mensal das pessoas jurídicas;

  • Recebimento de créditos com o imediato débito dos valores;

V – situações relacionadas com operações de investimento no País.

  • Operações ou conjunto de operações de compra ou de venda de ativos financeiros a preços incompatíveis com os praticados no mercado;

  • Operações atípicas que resultem em elevados ganhos para os agentes intermediários, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados;

  • Investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez;

  • Investimentos significativos não proporcionais à capacidade financeira do cliente, ou cuja origem não seja claramente conhecida;

VI – situações relacionadas com operações de crédito no País.

  • Operações de crédito no País liquidadas com recursos aparentemente incompatíveis com a situação financeira do cliente;

  • Solicitação de concessão de crédito no País incompatível com a atividade econômica ou com a capacidade financeira do cliente;

  • Liquidação de operações de crédito ou assunção de dívida no País por terceiros, sem justificativa aparente;

  • Aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o objeto da pessoa jurídica, especialmente quando os recursos forem originados de crédito no País;

 

No próximo vídeo começarei a falar sobre situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público.

AVANÇAR PARTE 2

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