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Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020 e suas alterações. Parte 2

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Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020 e suas alterações. Parte 2

ATENÇÃO: No final coloquei algumas questões que recomendo que você faça para entender como este assunto é abordado pelas bancas.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

VII – situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público.

  • Movimentações atípicas de recursos por agentes públicos;

  • Movimentações atípicas de recursos por organizações sem fins lucrativos;

  • Movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionadas a licitações;

VIII – situações relacionadas a consórcios.

  • Existência de consorciados detentores de elevado número de cotas, incompatível com sua capacidade financeira ou com o objeto da pessoa jurídica;

  • Aumento expressivo do número de cotas pertencentes a um mesmo consorciado;

  • Oferecimento de lances incompatíveis com a capacidade financeira do consorciado;

  • Oferecimento de lances muito próximos ao valor do bem;

  • Pagamento antecipado de quantidade expressiva de prestações vincendas, não condizente com a capacidade financeira do consorciado;

  • Pagamentos realizados em localidades diferentes ao do endereço do cadastro;

 

IX – situações relacionadas a pessoas ou entidades suspeitas de envolvimento com financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa.

  • Movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU);

  • Operações ou prestação de serviços, de qualquer valor, a pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

  • Operações ou prestação de serviços, de qualquer valor, a pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer crimes de proliferação de armas de destruição em massa, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

 

X – situações relacionadas com atividades internacionais.

  • Operação com pessoas naturais ou jurídicas, situadas em países que não apliquem ou apliquem insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países ou dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados, ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, não claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica;

  • Pagamentos de importação e recebimentos de exportação, antecipados ou não, por empresa sem tradição ou cuja capacidade financeira seja incompatível com o montante negociado;

  • Transferências internacionais, inclusive a título de disponibilidade no exterior, nas quais não se justifique a origem dos fundos envolvidos ou que se mostrem incompatíveis com a capacidade financeira ou com o perfil do cliente;

  • Exportações ou importações aparentemente fictícias ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento, ou ainda em situações que não seja possível obter informações sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias;

  • Pagamentos de frete ou de outros serviços que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a atividade ou capacidade econômico-financeira do cliente;

  • Transferências internacionais por uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas com indícios de fragmentação, como forma de ocultar a real origem ou destino dos recursos;

  • Transações em uma mesma data, ou em curto período, de valores idênticos ou aproximados;

 

XI – situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior.

  • Contratação de operações de crédito no exterior com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado, como juros destoantes da prática ou prazo muito longo;

  • Contratação, no exterior, de várias operações de crédito consecutivas, sem que a instituição tome conhecimento da quitação das anteriores;

  • Contratação de operações de crédito no exterior, cujo credor seja de difícil identificação e sem que exista relação ou fundamentação para a operação entre as partes;

 

XII – situações relacionadas com operações de investimento externo:

  • Recebimento de investimento externo direto, cujos recursos retornem imediatamente a título de disponibilidade no exterior;

  • Recebimento de investimento externo direto, com realização quase imediata de remessas de recursos para o exterior a título de lucros e dividendos;

  • Remessas de lucros e dividendos ao exterior em valores incompatíveis com o valor investido;

  • Remessas de recursos de vários investidores situados no exterior para uma mesma empresa no País;

  • Recebimento de aporte de capital desproporcional ao porte ou à natureza empresarial do cliente, ou em valores incompatíveis com a capacidade financeira dos sócios;

  • Retorno de investimento feito no exterior sem comprovação da remessa que lhe tenha dado origem;

 

XIII – situações relacionadas com funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

  • Alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado, do parceiro ou de prestador de serviços terceirizados, sem causa aparente;

  • Fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais;

XIV – situações relacionadas a campanhas eleitorais.

  • Recebimento de doações, em contas (eleitorais ou não) de candidatos, contas de estreito colaborador dessas pessoas ou em contas de partidos políticos, de valores que desrespeitem as vedações ou extrapolem os limites definidos na legislação em vigor;

  • Uso incompatível com as exigências regulatórias do fundo de caixa do partido eleitoral;

  • Recebimento de doações, em contas de candidatos, de valores que desrespeitem as vedações ou extrapolem os limites definidos na legislação em vigor, inclusive mediante uso de terceiros e/ou de contas de terceiros;

 

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XV – situações relacionadas a BNDU (Bens Não de Uso) e outros ativos não financeiros.

  • Negociação de BNDU ou outro ativo não financeiro para pessoas naturais ou jurídicas sem capacidade financeira, mediante pagamento em espécie ou por preço significativamente superior ao de avaliação;

 

XVI – situações relacionadas com a movimentação de contas-correntes em moeda estrangeira (CCME).

  • Movimentação de recursos incompatível com a atividade econômica e a capacidade financeira do cliente;

  • Movimentação de recursos, em especial nas contas tituladas por agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, que denotem inobservância a limites por operação cambial ou qualquer outra situação em que não se justifiquem ou apresentem atipicidade, pela habitualidade, valor, forma ou ausência de aderência às normas cambiais;

  • Transações atípicas em CCME de movimentação restrita. Exemplos: contas de agências de turismo e contas de administradoras de cartão de crédito;

 

XVII – situações relacionadas com operações realizadas em municípios localizados em regiões de risco.

  • Operação atípica em municípios localizados em regiões de fronteira;

  • Operação atípica em municípios localizados em regiões de extração mineral;

  • Operação atípica em municípios localizados em outras regiões de risco.

 

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QUESTÕES DE CONCURSOS

 

QUESTÃO 1

Ano: 2023 Banca: CESGRANRIO Órgão: BANRISUL Cargo: Escriturário

Disciplina: Conhecimentos bancários Assunto: Crime de lavagem de dinheiro – Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020

Um gerente recém-contratado de uma instituição financeira coordena cerca de vinte funcionários que exercem a função de caixa, sendo auxiliado nessa tarefa por dois subgerentes. Em determinado dia, um dos clientes adentra a agência bancária portando uma mala, com expressiva soma de dinheiro em espécie, para depósito. Dirigindo-se ao caixa disponível, postula a operação. Consoante a Carta Circular n° 4.001, de 29 de janeiro de 2020, existe a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento para as práticas de lavagem de dinheiro quando é(são)

A realizado depósito em dinheiro de valor considerado elevado.

B efetuadas operações diversas de pequeno valor monetário.

C transferidos valores sem relação com a capacidade econômica do cliente.

D recebidos depósitos com regular frequência.

E formalizados contratos com estabelecimentos comerciais pequenos.

 

QUESTÃO 2

Ano: 2023 Banca: CESGRANRIO Órgão: Banco do Brasil Cargo: Escriturário – Agente Comercial

Disciplina: Conhecimentos bancários Assunto: Crime de lavagem de dinheiro – Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020

Um consultor financeiro capta clientela para investir em instituição financeira legalmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo eficiente na sua atividade. Em determinado momento, é informado pelo seu contato na referida instituição de que um dos indivíduos indicados estaria realizando operações de aportes de recursos em descompasso com sua capacidade financeira.

Nos termos da Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, os fatos descritos pertinentes aos aportes constituem a ocorrência de indícios de suspeita de lavagem de dinheiro para fins dos procedimentos relacionados às suas atividades financeiras de

A monitoramento

B bloqueio

C interdição

D exclusão

E análise

 

QUESTÃO 3

Ano: 2021 Banca: CESGRANRIO Órgão: Banco do Brasil Cargo: Escriturário – Agente Comercial

Disciplina: Conhecimentos bancários Assunto: Crime de lavagem de dinheiro – Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020

H é correntista da instituição financeira XYZ e mantém com esta instituição relação estável, com movimentação de recursos monetários correspondente a cem salários mínimos por ano. A partir de 2019, sua movimentação anual passou a ser de mil e duzentos salários mínimos, com aportes mensais de cem salários mínimos.

A partir das regras apresentadas na Carta-Circular n° 4001/2020 do Banco Central do Brasil, nesse caso, as operações devem ser monitoradas como situações relacionadas com operações em espécie, em moeda nacional, com a utilização de contas de

A aplicações

B depósitos

C fundos

D garantia

E preferência

 

RESPOSTAS DAS QUESTÕES

RESPOSTA DA QUESTÃO 1 LETRA C

RESPOSTA DA QUESTÃO 2 LETRA A

RESPOSTA DA QUESTÃO 3 LETRA B

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