Estatuto dos Servidores Públicos Federais
Lei nº 8.112/1990 – Provimento (art. 21 ao 27).
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos – vide EMC nº 19)
Comentário: no artigo 41 da Constituição Federal diz, “São estáveis após três anos (36 meses) de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” E para não gerar dúvidas o STF confirmou que o estágio probatório é de 36 meses; E consta também na EMC n° 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Comentário: A estabilidade seria a garantia de não ser demitido, mas existem situação em que o servidor estável pode sim perder o cargo. As situações são sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo, como baixo desempenho na função; Em todos os casos o servidor terá assegurada a ampla defesa;
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Comentário: Constava no Artigo 23 que a Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. Este artigo foi revogado, pois foi considerado inconstitucional pelo STF, por que o servidor vinha de uma outra carreira diferente da que tinha feito concurso público;
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Comentário: É considerado uma reversão compulsória. Se o cargo estiver provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
II – no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Comentário: Quando a reversão é no interesse da administração, dependerá de solicitação do servidor e é também conhecida como reversão a pedido e além disso é necessário que haja cargo vago, a aposentadoria tenha sido voluntária, era estável quando na atividade e tenha aposentado até 5 anos de sua solicitação
No próximo vídeo começarei pela Seção IX Da Reintegração