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Cargo, emprego e função pública.

Agentes públicos: Cargo, emprego e função pública.

Conceito de agente público:

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

Conforme a Lei nº 8.429/92 sobre improbidade administrativa agente público é definido como:

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior (Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário).

Resumindo:

Considera‐se como agente público aquele que, mesmo que por período determinado e sem remuneração, exerce mandato, cargo, emprego ou função pública.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 16.ª ed. 2008. p. 122

O mesmo conceito pode ser definido de uma maneira ainda mais simples:

O agente público é toda pessoa física que exerce mandato, cargo, emprego ou função pública, de forma definitiva ou transitoriamente com ou sem remuneração.

Para exercer atividades em nome do Estado, a pessoa tem que ter um vínculo de trabalho junto à Administração Pública.

Existem três tipos de vínculo:

Cargo

No âmbito da União, o regime estatutário dos servidores públicos é regido pela Lei nº 8.112/1990 e tem a seguinte definição:

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Cargo efetivo: Ingresso por concurso público e possui estabilidade após o estágio probatório;

Cargo em comissão: Não exige concurso público, é de livre nomeação e exoneração;

Resumindo: É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Regime estatutário (regula a relação de trabalho dos servidores públicos)

A extinção ou criação só pode ser através de Lei com algumas exceções.

O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

O serviço público é uma atividade altamente profissional, porque é produto de uma opção: o Estado convoca seus quadros de carreira para uma dedicação plena. Espera-se dos servidores em cargos públicos Vínculo permanente. (caiu em concurso – Ano: 2023 Banca: FURB Órgão: FURB – SC);

Emprego

São os empregados públicos que ocupam empregos públicos na administração indireta, principalmente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Eles são selecionados através de concursos, mas não tem garantia de estabilidade, pois são regidos pela CLT vinculado a Administração pública.

Regime celetista (CLT – Consolidação das Leis Trabalhista). Predominância do direito privado

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

As formas de ingresso no serviço público podem variar de acordo com as classificações dos cargos públicos, já que cada um conta com uma estrutura de admissão que segue critérios específicos. Dessa forma, aquele que aprovado em concurso público, no entanto, está sob regime celetista, ou seja, regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é identificado como empregado Público. (Caiu em concurso – Ano: 2023 Banca: IVIN Órgão: Prefeitura de Valença do Piauí – PI);

Função pública

Todo cargo ou todo emprego tem que ter uma função pública, mas pode haver função sem cargo e sem emprego. Nesta situação temos as funções de confiança ou temporárias.

A função pública exige imparcialidade e objetividade por parte dos servidores, que devem tomar decisões baseadas no interesse público, sem favorecer interesses pessoais ou de terceiros. (Caiu em concurso – Ano: 2024 Banca: IGEDUC Órgão: Prefeitura de Garanhuns – PE);

Função de confiança

Conforme a Constituição Federal em seu artigo 37 inciso V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

É exercida por servidor de cargo efetivo que já tem uma função na Administração e caso já tenha um cargo de carreira ele acrescenta a função de confiança.

A função de confiança, assim como o cargo de confiança, deve atender as ocupações de direção, chefia e assessoramento.

ATENÇÃO:

Artigo 39 § 9º da CF É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Função temporária

São contratações temporárias, por que a Administração criará alguma função por um tempo já determinado no momento de sua criação.

Estas contratações por tempo determinado são feitas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

É prevista na constituição a possibilidade de haver contratação por tempo determinado para atender a eventual necessidade temporária de excepcional interesse público. A pessoa que exerce essa atribuição é um agente público ocupante de função pública remunerada. (Caiu em concurso – Ano: 2024 Banca: SELECON Órgão: Prefeitura de Várzea Grande – MT);

Agente Público ocupante de função pública remunerada: Não possuem cargo, nem emprego público, apenas exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo com administração pública é contratual.

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