3 – Ato administrativo
Farei uma série de vídeos sobre Ato administrativo que é um dos assuntos mais pedido de direito administrativo em concurso, por isso, eu recomendo que você assistir todas os vídeos porque este conteúdo é todo baseado em questões de concursos, ou seja, tudo que abordarei nesta série já caiu ou irá cair em concursos.
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
Os conteúdos desta série sobre atos administrativos terá a seguinte sequência:
3 Ato administrativo
3.1 – Conceito
3.2 – Requisitos ou elementos dos atos administrativos
3.3 – Atributos (características)
3.4 – Classificação
3.5 – Espécies/ modalidades
3.6 – Exteriorização
3.7 – Extinção do ato administrativo
3.8 – Perfeição ou existência, validade e eficácia
3.9 – Vinculação e discricionariedade
3.10 – Decadência administrativa
3.1 – Conceito
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.
Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha, por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio. A condição primeira para o seu surgimento é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes se nivela ao particular e o ato perde a característica administrativa.
Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa.
Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. (Higa, Castro, Oliveira, 2018.) (caiu em concurso)
Um ato administrativo pode ser conceituado como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública (ou de quem lhe faça as vezes, no exercício da função administrativa), que tenha por objetivo imediato criar, modificar, extinguir ou declarar direitos ou obrigações no âmbito do direito público.
Em outras palavras, é a forma pela qual a Administração Pública expressa suas decisões no exercício de sua função administrativa, buscando sempre o interesse público.
Algumas características importantes do ato administrativo são:
Unilateralidade: É uma decisão tomada por uma autoridade pública de forma unilateral, ou seja, sem precisar da concordância de quem vai ser afetado inicialmente.
Finalidade Pública: Sempre deve buscar o interesse público, ou seja, o bem comum.
Presunção de Veracidade: Os atos administrativos são considerados verdadeiros até que se prove o contrário.
Presunção de Legitimidade: São considerados legítimos e válidos, tendo validade até que sejam anulados ou revogados.
Exemplos de atos administrativos incluem a emissão de um alvará de funcionamento, uma nomeação de servidor, uma licença ambiental, ou uma portaria interna de uma repartição pública.
No próximo vídeo falarei sobre os requisitos ou elementos dos atos administrativos