Ato Administrativo Parte 3
3.3 – Atributos (características) dos Atos Administrativos
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
3.3.1 Presunção de legitimidade e veracidade
Presunção de Legitimidade e veracidade
Apesar de se falar que presunção de legitimidade ou de veracidade sejam sinônimos, Di Pietro faz uma distinção entre as duas expressões.
Presunção de legitimidade: É a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei.
Presunção de veracidade: Se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.
Os atos administrativos são presumidos que são legais e verdadeiros até que se prove o contrário, ou seja, caso o destinatário do ato acreditar que o ato é ilegal cabe a ele provar e não o agente administrativo. Este atributo consta em todos os atos administrativos. Este atributo agiliza a execução dos atos administrativos.
Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais.
A presunção de legitimidade não depende de lei expressa.
Existem dois formas de presunção:
1. “Juris et de jure”: de direito e por direito, presunção absoluta, que não admite prova em contrário;
2. “Juris tantum”: diz de presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida com verdadeira, admite prova em contrário, ou seja, consiste na presunção relativa, válida até que se prova o contrário.
A presunção de legitimidade possui caráter relativo (iuris tantum).
3.3.2 Autoexecutoriedade/ exigibilidade
Autoexecutoriedade é a possibilidade de a administração pública executar seus próprios atos administrativos diretamente sem precisar de autorização de outros poderes. Ela não está presente em todos os atos administrativos.
Exemplo: Interditar uma ponte que existem grandes chances de cair (urgência)
A Autoexecutoriedade apresenta o atributo dos atos administrativos que confere à decisão da administração pública a capacidade de produzir efeitos imediatos, independentemente de autorização judicial, desde que preenchidos os requisitos legais. (caiu em concurso – Ano: 2023 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de São Paulo – SP);
A apreensão de mercadorias, o fechamento de casas noturnas e a cassação de licença para dirigir são atos administrativos que podem ser praticados pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O atributo que corresponde a estes atos administrativos, é o de autoexecutoriedade. (caiu em concurso – Ano: 2023 Banca: IADES Órgão: CRF-TO);
A administração pode exigir de terceiros o cumprimento de obrigações. Diferente da imperatividade que impõe uma obrigação.
3.3.3 Tipicidade
É o atributo que deve corresponder a figuras e modelos definidos por lei. Este atributo evita que a administração aja de forma discricionária prejudicando o particular. A administração deve agir rigorosamente o que a lei determina.
3.3.4 Imperatividade
Os atos administrativos são obrigatórios a todos, mesmo contra a vontade do destinatário, ou seja, o agente público pode criar obrigações ou impor restrições ao destinatário buscando somente seus interesses. Ex.: interdição de locais.
O atributo do ato administrativo que permite que ele produza efeitos jurídicos, independentemente da concordância do destinatário, é a imperatividade; (caiu em concurso – Ano: 2023 Banca: COMVEST UFAM Órgão: UFAM);
No próximo vídeo falarei sobre a classificação dos atos administrativos