Ato Administrativo Parte 5 Classificação Parte 2
3.4.5 Quanto à formação da vontade administrativa
Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo
3.4.5.1 Ato simples
Vontade de apenas um órgão, autoridade ou agente
3.4.5.2 Ato Complexo
Vontade de mais de um órgão, autoridade ou agente para formar um único ato.
Ex.: Concessão de aposentadoria.
3.4.5.3 Ato composto
Resultam da manifestação de um único órgão, mas que depende da prática de um outro ato anterior para poder produzir efeitos. Assim, nos atos compostos existe a prática de dois atos (um principal e um acessório).
Ex.: É a aprovação de uma licença para a construção de um edifício, onde um órgão (por exemplo, a prefeitura) emite a licença inicial, mas essa licença só se torna válida e produz efeitos se for previamente homologada ou aprovada por outro órgão (por exemplo, um conselho de planejamento urbano). Neste caso, temos a manifestação de um único órgão (a licença inicial), mas a sua eficácia depende da manifestação de um segundo órgão (a aprovação/homologação).
3.4.6 Quanto ao objeto/ prerrogativas
Também conhecido quanto a supremacia do poder público
Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro leva em consideração a prerrogativa: Atos de Império e Atos de Gestão
Segundo Hely L. Meirelles leva em consideração o objeto, e acrescenta uma definição: Atos de Império, Atos de Gestão e Atos de Expediente
Ambos doutrinadores compartilham a mesma definição de Atos de Império e Atos de Gestão.
3.4.6.1 Atos de império
Praticado pelos agentes públicos e obriga seus administrados a obedecer. Praticado com supremacia do interesse público ao particular. Ele é superior, sendo obrigatório seu cumprimento.
Ex.: Desapropriação
3.4.6.2 Atos de gestão
Praticado na mesma condição do particular afastando sua prerrogativa de supremacia, ou seja, praticado em igualdade de condição com o particular, pois são para sua organização, regido pelo Código Civil.
Ex.: Contrato de locação de um imóvel realizado por um órgão público.
3.4.6.3 Atos de expediente
São atos internos de rotina para dar andamento aos documentos e papéis que tramitam em seus órgãos.
Exs.: Ofícios e memorandos.
3.4.7 Quanto aos efeitos
3.4.7.1 Ato Constitutivo
Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado, ou seja, é um ato administrativo que gera uma nova situação jurídica ou altera uma já existente, podendo criar direitos, obrigações ou extinguir situações.
Cria nova situação jurídica individual.
É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação.
3.4.7.2 Ato declaratório
A administração pública apenas reconhece um direito do administrado, geralmente existente em momento anterior ao ato, ou seja, não cria, modifica ou extingue direitos ou obrigações, mas sim declara que estes já existiam.
Reconhece uma situação preexistentes, visando a preservar os direitos ou a possibilitar o seu exercício.
Ex. Licenças e homologações.
3.4.7.3 Ato modificativo
Um ato modificativo administrativo é aquele que altera uma situação jurídica preexistente, sem que haja a criação ou extinção de direitos ou obrigações. Em outras palavras, o ato modifica uma situação existente, mas não extingue direitos ou obrigações previamente estabelecidos.
Ex.: Alteração de horários em uma repartição pública, mudança de local de uma reunião, ou a alteração de uma cláusula em um contrato administrativo.
3.4.7.4 Ato extintivo
Também chamado de desconstitutivo, encerra uma situação jurídica individual.
Um ato extintivo ou desconstitutivo é aquele que põe fim a uma situação jurídica existente, como a cassação de uma autorização ou a demissão de um servidor. Ele desfaz um ato administrativo previamente válido, não sendo aplicável a atos ilegais.
3.4.7.5 Ato alienativo
Um ato alienativo, no âmbito do Direito Administrativo, é aquele que transfere a titularidade de bens ou direitos de um ente para outro. Esta transferência pode ocorrer através de diferentes mecanismos, como venda, doação ou concessão, dependendo do objetivo da administração pública. Em geral, a alienação de bens públicos exige autorização legal, pois envolve a perda de titularidade da administração.
3.4.7.6 Ato abdicativo
Um ato abdicativo é aquele em que o titular de um direito abre mão dele, renunciando ao seu exercício. Esse ato é caracterizado por ser incondicional, irretratável e irreversível.
Ex.: A renúncia de um cargo público