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Ato Administrativo Parte 6 Classificação Parte 3

Ato Administrativo Parte 6 Classificação Parte 3

 

3.4.8 Quanto à validade ou eficácia

 

3.4.8.1 Ato Válido

Atos válidos: São aqueles que atendem a todos os requisitos legais, formais e de conteúdo exigidos pela lei. Esses atos produzem efeitos jurídicos válidos e podem ser questionados ou anulados apenas por motivos de ilegalidade ou vício.

3.4.8.2 Ato Nulo

Ato nulo é aquele que apresenta algum vício ou irregularidade que compromete sua validade. Podem ser considerados nulos ou anuláveis, dependendo da gravidade do vício.

Ex.: Quando a administração pública concede uma licença sem respeitar os requisitos legais, como a ausência de autorização do órgão competente ou o descumprimento de uma norma fundamental. Imagine que a prefeitura conceda uma licença para construção de um prédio, mas essa licença foi emitida por um funcionário que não tinha autoridade para isso, ou seja, sem a devida competência legal. Nesse caso, esse ato de concessão de licença seria considerado nulo, pois viola norma de ordem pública e sua validade é comprometida desde a origem.

 

3.4.8.3 Ato Anulável

Um ato administrativo anulável é aquele que apresenta algum vício ou irregularidade, mas que, ao contrário do ato nulo, ainda pode ser validado ou convalidado, desde que o vício seja sanado dentro do prazo legal, ou seja, ele é válido até que seja declarado nulo por uma autoridade competente ou até que o vício seja corrigido.

Ex.: Imagine que a administração pública conceda uma licença, mas ela foi emitida por um funcionário que, embora não tivesse a autoridade específica, a licença ainda pode ser validada se o erro for corrigido dentro do prazo. Se esse erro não for sanado, a licença pode ser anulada posteriormente.

 

3.4.8.4 Ato Inexistente

Um ato administrativo inexistente é aquele que não atinge a perfeição para se configurar como um ato administrativo legítimo, ou seja, não possui os elementos essenciais para que possa produzir efeitos jurídicos. Isso significa que o ato não foi praticado por um agente público competente, não segue a forma legalmente prevista ou não possui um conteúdo que possa gerar efeitos jurídicos.

Elementos Essenciais para a Existência de um Ato Administrativo:

Competência: O ato deve ser praticado por um agente público que tenha a prerrogativa para tal, conforme as leis.

Forma: O ato deve seguir a forma prescrita na lei, seja ela escrita ou oral.

Conteúdo: O ato deve ter um conteúdo que possa gerar efeitos jurídicos, como uma decisão, uma determinação ou uma licença.

 

3.4.9 Quanto à executabilidade/ exequibilidade

 

3.4.9.1 Ato perfeito

Um ato administrativo é considerado perfeito quando todas as fases necessárias para a sua formação e produção foram concluídas. Isso significa que o ato já passou por todas as etapas do processo, desde a sua concepção até a sua publicação ou comunicação, dependendo do tipo de ato. Em outras palavras, o ato perfeito é aquele que está completo e pronto para produzir seus efeitos, não necessitando de qualquer ação ou evento posterior para se tornar válido.

Ex.: Uma portaria de nomeação de servidor que foi escrita, motivada, assinada e publicada.

 

3.4.9.2 Ato imperfeito

Um ato administrativo imperfeito é aquele que ainda não completou todas as etapas necessárias para a sua formação, ou seja, ainda não está apto a produzir efeitos jurídicos. É como um ato em construção, que precisa de mais passos para se tornar válido e eficaz.

 

3.4.9.3 Ato Eficaz

Ato eficaz é o ato perfeito que já está apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização etc.

Exemplo: alvará para exercer comércio.

 

3.4.9.4 Ato pendente

Um ato administrativo pendente é aquele que, embora completo em sua formação (perfeito), não está apto a produzir seus efeitos porque depende de um evento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condição) para que comece a gerar consequências jurídicas.

Exemplo: alvará para exercer comércio com exigências.

 

3.4.9.5 Ato Consumado

Um ato administrativo consumado, também chamado de ato exaurido, é aquele que já produziu todos os seus efeitos jurídicos. Ou seja, já não é passível de impugnação, seja na via administrativa, seja na via judicial. No entanto, se o ato consumado causar danos a terceiros ou for considerado ilícito, a responsabilidade civil poderá ser acionada, mesmo que o ato não possa mais ser anulado.

 

3.4.10 Quanto à natureza do ato

 

3.4.10.1 Atos regra

Os atos regra, também conhecidos como atos normativos, são aqueles que criam normas gerais e abstratas, ou seja, não se aplicam a casos individuais.

Exs.: Regulamentos, leis e decretos.

A finalidade dos atos regra é orientar o comportamento dos administrados e dos próprios agentes da administração.

 

3.4.10.2 Atos subjetivos

Os atos subjetivos são aqueles que se aplicam a situações individuais e concretas.

Exs.: Decisões em processos administrativos, licenças ou autorizações.

A finalidade dos atos subjetivos é resolver questões específicas e concretas, criando direitos ou obrigações para pessoas determinadas.

 

3.4.10.3 Atos Condição

Atos condição refere-se a atos que só produzem efeitos se uma condição predeterminada for cumprida. Estes atos, também conhecidos como “atos pendentes”, permitem que o administrado escolha submeter-se à regulamentação do poder público, caso cumpra a condição estabelecida.

Ex.: Uma licença para construir só pode ser utilizada após a aprovação do projeto pela prefeitura (condição).

No próximo vídeo começarei a falar sobre Espécies/ modalidades do Ato Administrativo

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