organização administrativa
Administração Pública Indireta
A Administração pública indireta também é conhecida como descentralizada. Seu objetivo é executar tarefas de interesse do Estado, mas que não quer executar diretamente, então ele transfere sua execução para outras entidades (pessoas jurídicas).
A administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, é distinta da própria entidade política.
Estas entidades recebem através de outorga o poder de gerir um determinado serviço público ou de utilidade pública.
Estas entidades são personalizadas e com isso, não possuem vontade e nem capacidade para contrair obrigações por si próprios.
Estas entidades administrativas são as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Autarquia
Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);
As autarquias não tem autonomia política, sendo incapaz de fazer leis.
Nas Autarquias pode ter dois regimes jurídicos de pessoal:
Estatutário: O servidor público ocupa um cargo público, regido por um por estatuto.
Celetista: O empregado público ocupa emprego público regido pelas Lei Trabalhistas (CLT).
Patrimônio próprio.
Empresas Públicas
Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3° lei 13.303/ 2016
As Prestadoras de Serviço Público exercem atividades essenciais para a sociedades
Ex.: Coleta de lixo e energia elétrica
As Exploradoras de Atividades Econômicas fornecem serviços não essenciais.
Ex.: Caixa Econômica Federal.
Nas empresas públicas só pode o regime jurídico de pessoal na forma celetista.
Nos contratos deve sempre ter licitação.
Patrimônio próprio.
Sociedade de Economia Mista
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação.
Além das normas previstas nesta Lei, a sociedade de economia mista com registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Lei 13.303/16, art. 4º)
Igual as Empresas Públicas, elas poder ser:
Prestadoras de Serviço Público, que exercem atividades essenciais para a sociedades
Ex.: CEMIG
Exploradoras de Atividades Econômicas fornecem serviços não essenciais.
Ex.: Banco do Brasil
Só admitem o regime jurídico de pessoal na forma celetista.
Seu patrimônio é próprio.
Fundações Públicas
As fundações públicas podendo ter o patrimônio total ou parcialmente público, tem personalidade jurídica de direito público ou privado criadas para uma finalidade específica.
Fundações privadas: reguladas pelo Código Civil
Ex.: Fundação Ayrton Senna
Fundações públicas: Seu patrimônio é formado por recursos públicos.
Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado:
Regime jurídico de pessoal: Somente celetista
Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público.
Regime jurídico de pessoal: Admite estatutário e celetista.
AGÊNCIAS REGULADORAS
Seria como uma Autarquia com regime especial, pois ela tem uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.
Sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade.
Ex.: ANTT e ANVISA