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Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
As Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista fazem parte da Administração Pública Indireta, pois o Estado não seria capaz de administrar todo o território nacional, tanto pela sua extensão quanto pela complexidade e volume das relações sociais existentes entre o administrado (particular) e o Governo.
Por isso, houve-se por bem outorgar poderes para outras estruturas (Entidades). A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é a atuação estatal de forma indireta na prestação dos serviços públicos que se dá por meio de outras pessoas jurídicas, distintas da própria entidade política. Estas estruturas recebem poderes de gerir áreas da Administração Pública por meio de outorga.
A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública.
Autarquia
É a Entidade integrante da Administração Pública Indireta, criada pelo próprio governo, através de uma Lei Específica (lei ordinária que trata de um tema pré-determinado) para exercer uma função típica, exclusiva do Estado. Independem de registro e são organizadas por Decreto. Tem o seu fim específico (especialidade) voltado para a coletividade.
Por exemplo, na área da saúde, temos o INSS, na área da educação, as Autarquias Educacionais como a UFMG, na área de proteção ambiental, o IBAMA, etc. Podem ser federais, estaduais ou municipais.
Nas Autarquias é possível ser adotado dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário, em que o servidor público ocupa um cargo público, regido por um por estatuto, ou o celetista, em que o empregado público ocupa emprego público regido pelas Lei Trabalhistas (CLT).
Seu patrimônio é próprio, ou seja, pertencente à própria Entidade e não ao ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do governo, com um fim específico, determinado em lei.
Temos também aqui as AGÊNCIAS REGULADORAS onde sua função é regular a prestação de serviços públicos e organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.
Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas:
a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAC);
b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE);
c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP);
d) exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).
Temos também as AGÊNCIAS EXECUTIVAS, que são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais.
Sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.
Agências executivas são pessoas jurídicas de direito público que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.
Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas.
Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior.
São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
Temos como agências executivas o INMETRO e a ABIN.
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Fundações
As Fundações Públicas são Entidades integrantes da Administração Pública Indireta, formadas por um patrimônio personalizado, destacado por um fundador (no caso da Fundação Pública, vinculado a uma das esferas de governo) para uma finalidade específica. Não podem ter como fim o lucro, mas, nada impede que, pelos trabalhos desenvolvidos o lucro aconteça. Neste caso, esta receita não poderá ser repartida entre seus dirigentes, devendo, ser aplicada na função específica para qual a entidade fora criada, ou seja, no âmbito interno da própria Fundação.
Quem destacou o patrimônio para a constituição da Fundação define o regime a ser seguido. Se foi um particular, temos uma Fundação Privada, se foi ente público, teremos uma Fundação Pública.
As Fundações Privadas são regulamentadas pelo Código Civil, ou seja, pelas leis de direito privado, e não tem em seu patrimônio recursos públicos, portanto, não compõe a Administração Pública Indireta, razão pela qual, não serão objeto deste estudo. A exemplo temos a Fundação Roberto Marinho e a Fundação Airton Senna.
As Fundações Públicas compõem a Administração Pública Indireta, e quanto a sua natureza jurídica, temos muita divergência doutrinária. Hoje, a posição majoritária, reconhecida inclusive pelo STF (Supremo Tribunal Federal), é de que as duas são possíveis, tanto a Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado quanto a Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Público.
As Fundações Públicas de Direito Público admitem os dois regimes jurídicos de pessoal, o estatutário e o celetista, já, as Fundações Públicas de Direito Privado admitem somente o regime jurídico celetista.
Em suma, o Estado poderá criar Fundações regidas pelo Direito Público ou autorizar por lei Fundações regidas pelo Direito Privado; devendo, em ambos os casos, ser editada uma Lei Complementar para definir suas áreas de sua atuação. (Art. 37, XIX, CF).
As Fundações Públicas exercem funções atípicas.
Empresas Públicas
São empresas com personalidade jurídica de Direito Privado, integrantes da Administração Pública Indireta que exercem funções atípicas. As normas que incidem nestas entidades são em sua maioria de direito privado, provenientes do Código Civil.
São autorizadas por Lei Específica a funcionar como prestadoras de serviços públicos, ou exploradoras de atividade econômica. Além desta autorização é necessário o registro dos seus estatutos sociais no cartório público competente (Cartório Civil de Registro de Pessoas Jurídicas). As Prestadoras de Serviço Público exercem atividades essenciais (serviços de postagem e aéreos – Correios e INFRAERO) para a coletividade. As Exploradoras de Atividade Econômicas fornecem serviços não essenciais (serviços bancários – Caixa Econômica Federal).
Seu capital social é integralizado exclusivamente com recursos públicos, podendo, estes recursos serem provenientes de entes políticos distintos. Por exemplo: é possível uma única Empresa Pública ser formada por recursos federais, estaduais e municipais.
Podem ser instituídas sobre qualquer forma societária permitida em lei(Sociedade Anônima – S/A, Limitada etc). Só admite o regime jurídico de pessoal na forma celetista e seus contratos deverão ser precedidos de licitação, porém, este procedimento poderá ser mais simplificado (licitação especial).
Seu patrimônio é próprio, ou seja, pertencente à própria Entidade e não ao ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do governo.
Sociedade de Economia Mista
São empresas com personalidade jurídica de Direito Privado, integrantes da Administração Pública Indireta que exercem função atípica. As normas que incidem nestas entidades são em sua maioria de direito privado. Seu capital social é constituído por recursos públicos e privados, sendo a maior parte das ações destas empresas, de propriedade do Estado (pelo menos 51% das ações com poder de voto). Assim, o governo sempre mantém o controle destes entes. Estas Entidades terão necessariamente a forma societária de S.A.(Sociedade Anônima), para que seja possível a integralização do seu capital social com dinheiro privado.
Assim como as Empresas Públicas, estas entidades são autorizadas por Lei Específica a funcionar como prestadoras de serviços públicos (COPASA, CEMIG, BHTRANS), ou exploradoras de atividade econômica (Banco do Brasil). Além desta autorização é necessário o registro do seu estatuto social no cartório público competente (Cartório Civil de Registro de Pessoas Jurídicas).
Só admitem o regime jurídico de pessoal na forma celetista.
Seu patrimônio é próprio, ou seja, pertencente à própria Entidade e não ao ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do governo.
Esta matéria foi retirada de uma apostila da internet do Brasil concursos.
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