Crime consumado e crime tentado
O art. 14 do Código Penal traz a definição de crime consumado e crime tentado.
Crime consumado
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços
CRIME CONSUMADO
Considera-se crime consumado a realização do tipo penal por completo, nele contendo o iter criminis (é o itinerário percorrido pelo crime desde sua formulação no plano das ideias até a sua consumação).
Na afirmação de Aníbal Bruno, ‘a consumação é a fase última do atuar criminoso. É o momento em que o agente realiza em todos os seus termos o tipo legal da figura delituosa, e em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu a lesão efetiva ou a ameaça que se exprime no núcleo do tipo. É em face do tipo legal do crime que se pode concluir se o atuar do agente alcançou a fase de consumação’
Nos crimes materiais, a produção do resultado de dano ou de perigo descrito no tipo penal é necessária e suficiente para a consumação. Em crimes formais e também nos crimes de mera conduta comissivos, a ação já constitui a consumação do tipo. Já nos crimes omissivos próprios, a consumação ocorre no lugar e no momento em que o sujeito tinha o dever de ter agido.
Crime consumado não é igual a crime exaurido: neste, ainda ocorrem resultados lesivos após a consumação do tipo.
CRIME TENTADO
Com relação à tentativa, o Código Penal adota, como regra, a teoria objetiva e aplica ao agente a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, conforme maior ou menor tenha sido a proximidade do resultado almejado.
A tentativa é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
São elementos do crime tentado:
Primeiro elemento do crime tentando = início execução
Segundo elemento do crime tentado = não consumação por circunstância alheia à vontade do agente
Terceiro elemento do crime tentado = dolo em relação ao crime total.
Tentativa imperfeita ou inacabada: Ocorre quando a execução do crime é interrompida, ou seja, o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a praticar todos os atos de execução do crime.
Tentativa perfeita ou acabada: Também conhecida como “crime falho”. Ocorre quando o agente pratica todos os atos de execução do crime, mas o resultado não se produz por circunstâncias alheias à sua vontade.
Duas categorias relevantes para a discussão de tentativas:
Desistência voluntária – o ator interrompe a execução da conduta típica por vontade própria;
Para haver a desistência voluntária NÃO precisa ser espontânea, e por isso pode ser motivada por fatores externos, desde que a decisão final seja do autor
Arrependimento eficaz – no qual o agente, após esgotar os meios para a realização do resultado, arrepende-se e evita que este ocorra.
Em ambos os casos, Bitencourt, com parte da doutrina, alega não haver tentativa, uma vez que a não ocorrência do resultado se deve à vontade do agente. Assim, parece-lhe adequado falar em inadequação típica.
Fontes: Marcos Almada, Wikipédia e Direito simplificado