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Agentes públicos: Disposições doutrinárias, Conceito, Espécies, Cargo, emprego e função pública

Agentes públicos:

Disposições doutrinárias

Conceito

Agente público é toda pessoa física que exerce, de forma gratuita ou remunerada, permanente ou transitória, por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Observe que o conceito de agente público abrange somente as pessoas físicas. Agente público é toda pessoa física que exerce função pública.

Espécies de agentes públicos:

Servidor público e empregado público

 

Servidor público:

São servidores públicos aqueles que mantiverem vínculo profissional permanente com a Administração Direta, as Autarquias e Fundações de direito público, ou seja, com pessoas de direito público.

Mantém relação com o estado em regime estatutário (Regime estatutário: São servidores públicos estatutários, que ocupam – sempre – cargos públicos e mantém uma relação de natureza institucional).

Sujeito ao regime jurídico de direito público

Titular de cargo público

 

Empregado público (funcionário):

Empregados públicos são pessoas físicas vinculadas com pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Pública Indireta, empresa pública e sociedade de economia mista e fundações privadas. Possuem vínculo sempre contratual, pois regido pela CLT

Mantém relação com o estado em regime celetista (São servidores públicos celetistas os que possuem um vínculo contratual com as entidades de direito público).

Sujeito ao regime jurídico de direito privado

Titular de emprego público

O agente público é um gênero

Servidor e empregado público é espécie deste gênero.

 

Cargo, emprego e função pública

Não se admite que qualquer pessoa exerça atividades em nome do Estado, devendo exercê-las somente aquelas que mantenham vínculo laboral com a Administração Pública.

Existem três tipos de vínculo:

 

Cargo:

Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que possui um agente público, criado por lei (conjunto), em número determinado, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos. É o vínculo de trabalho que liga a espécie de agente público servidor público à Administração:

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. (LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990).

Dividem-se em cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão.

Provimento efetivo: o agente público poderá adquirir estabilidade após três anos de efetivo exercício. Efetividade segundo Odete Medauar, é o modo de preenchimento do cargo, garantindo ao agente a permanência no exercício de suas atribuições. Já a estabilidade, se refere ao modo como o agente público perderá seu cargo, devendo ser somente por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, procedimento de avaliação periódica e para possibilitar que as despesas com pessoal não excedam os limites estabelecidos em lei.

Provimento em comissão: não há garantia de permanência ou de forma de perda, como o efetivo, mas é uma atividade de caráter transitório, ou seja, dura enquanto a confiança da pessoa que nomeou o agente existir, ou enquanto essa pessoa ocupar determinado escalão dentro da Adm. Pública.

Outra característica dos cargos públicos é que existe a possibilidade de progressão para outras classes, e consequente aumento de vencimentos e exercício de atividades mais complexas.

Para acumular dois cargos não pode haver choque de horários, tampouco ultrapassar o teto constitucional. Além do mais, os cargos têm de serem aqueles previstos na Constituição: dois cargos de professor; um de professor com um de técnico ou científico; dois cargos de profissional vinculado à área de saúde.

É a mais simples e indivisível unidade de competência expressada por um agente;

–um lugar na organização funcional da Administração Pública, de direito público;

–regime estatutário ou institucional, não contratual, definido por lei;

–criação e extinção realizadas por lei, salvo as exceções;

–criação com número certo e denominação própria;

–com remuneração correspondente.

 

Emprego:

Os empregados públicos são os que ocupam emprego público e também são selecionados mediante concurso público. Entretanto, são regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhista – e estão localizados na administração pública indireta, especialmente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Os empregados públicos não gozam da garantia constitucional da estabilidade.

Regime celetista, adotando assim as regras da CLT e art. 7o da CF, com algumas influências do regime de direito público.

 

Função pública:

Todo cargo ou todo emprego foi criado, para preencher uma função pública. Não podemos então imaginar um cargo sem função. Não podemos imaginar um emprego público sem uma função. Então pelo fato da função estar ligada a um cargo ou a um emprego é difícil ser visualizada com vida própria, isoladamente.

Apesar da função estar ligada a uma ideia de atribuição, de competência que é entregue a um servidor que exerce um cargo ou um emprego público, vamos ter alguns casos em que a função pública terá vida própria e não precisará de um emprego para ser realizada, como também não precisará de um cargo para ser realizada. Ex: é o caso da função de confiança e da função temporária.

Esses dois casos não vamos ter nem cargo, nem emprego. A função vai ter vida própria.

 

Função de confiança

Na função de confiança, a CF na redação dada pela emenda 19 no seu art. 39, Inciso 5º, na sua primeira parte deixa claro que a função de confiança será exercida por servidor de cargo efetivo, ora se o servidor já tem uma cargo, já está na carreira, ele simplesmente recebe uma função de confiança e algo mais, como a gratificação da função de confiança. Então não será criado um cargo porque ele já tem. Ele será deslocado do seu cargo efetivo e vai exercer esta função.

Função temporária

Ao lado da função de confiança, as funções temporárias, também muito citadas por contratações temporárias. Se a contratação é temporária, porque a administração vai criar um cargo, um emprego se ele vai durar um ano, seis meses, etc.

Então não se cria cargo nem emprego, se cria a função a ser exercida temporariamente. Mais um argumento para reforçar essa tese:

Função de confiança, o servidor já fez um concurso público, ingressou no serviço e é pinçado para uma função de confiança.

Função temporária, ele não é servidor, não precisa de um cargo, nem um emprego, mas a administração o coloca numa função temporária para determinado lapso temporal colaborar com o poder público.

A administração não precisa no caso da função de confiança fazer concurso público.

Na função temporária, pode a administração até não fazer concurso público, ou pode fazer um processo seletivo.

Para completar este assunto veja também: Agentes públicos: Disposições constitucionais aplicáveis

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